Legislação Comercial
PORTARIA
218 ANATEL, DE 5-3-2008
(DO-U DE 10-3-2008)
ANATEL
Dívida Ativa
Agência estabelece limite de valor para inscrição de débitos em dívida ativa
Esta
Portaria autoriza a Procuradoria Federal Especializada da ANATEL a:
a) deixar de inscrever em dívida ativa, débitos de qualquer natureza,
para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00;
e
b) deixar de ajuizar ações de execução e de interpor recursos
para cobrança de débitos, para com a Agência, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00.
Entende-se por débito consolidado, o resultado da atualização
do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais
ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
Não se aplica o disposto anteriormente quando o valor total dos débitos
de um mesmo devedor for superior aos referidos limites.
Os órgãos responsáveis pela administração, apuração,
lançamento e cobrança de créditos da ANATEL somente remeterão
à Procuradoria daquela Agência processos administrativos fiscais,
quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros
de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00.
Os processos para fins de inscrição em dívida ativa ou cobrança
judicial de valores devidos à ANATEL, na forma do montante consolidado
nas letras a e b, serão enviados à Procuradoria
da Agência depois de exaurida a via administrativa.
A Portaria 218 ANATEL/2008 revoga a Portaria 96 ANATEL, de 24-5-2001 (Informativo
22/2001).
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