Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.646, DE 10-3-2008
(DO-U DE 11-3-2008)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais
Governo incentiva a construção de cinemas e teatros
Contribuintes
poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias efetivamente despendidas
na construção e manutenção de salas de cinema e teatro em
Municípios com menos de 100.000 habitantes. Foram alterados os artigos
2º e 18 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão
concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização
e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem
distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante,
se cobrado ingresso.
§ 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções
particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações
de acesso." (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 18 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro,
que poderão funcionar também como centros culturais comunitários,
em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Gilberto
Gil; José Antônio Dias Toffoli)
REMISSÃO:
LEI
8.313, DE 23-12-91 (INFORMATIVO 52/91)
.................................................................................................................................
Art.
2º O PRONAC será implementado através dos seguintes
mecanismos:
I
Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
III Incentivo a projetos culturais.
.................................................................................................................................
Art.
18 ....................................................................................................................
§
1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no §
3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites
e nas condições estabelecidos na legislação do imposto
de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
.................................................................................................................................
§ 3º As doações e os patrocínios na produção
cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente
aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus,
arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e
aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas
de curta e média metragem e preservação e difusão do
acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.;
e
................................................................................................................................. .
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