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Governo incentiva a construção de cinemas e teatros

Lei 11646/2008

15/03/2008 00:04:46

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LEI 11.646, DE 10-3-2008
(DO-U DE 11-3-2008)

INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais

Governo incentiva a construção de cinemas e teatros
Contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias efetivamente despendidas na construção e manutenção de salas de cinema e teatro em Municípios com menos de 100.000 habitantes. Foram alterados os artigos 2º e 18 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
§ 2º – É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso." (NR)
Art. 2º – O § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes." (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Gilberto Gil; José Antônio Dias Toffoli)

REMISSÃO:

  • LEI 8.313, DE 23-12-91 (INFORMATIVO 52/91)
    .................................................................................................................................     

  • Art. 2º – O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
    I – Fundo Nacional da Cultura (FNC);
    II – Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
    III – Incentivo a projetos culturais.
    .................................................................................................................................     

  • Art. 18 – ....................................................................................................................
    § 1º – Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
    a) doações; e
    b) patrocínios.
    .................................................................................................................................     
    § 3º – As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
    a) artes cênicas;
    b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
    c) música erudita ou instrumental;
    d) exposições de artes visuais;
    e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
    f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
    g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.; e
    .................................................................................................................................  ”.

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