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Legislação Comercial

Operadoras de planos de saúde com registro provisório poderão ficar dispensadas da apresentação de documentos

Instrução Normativa ANS-DIOPE 15/2008

15/03/2008 00:04:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 ANS-DIOPE, DE 11-3-2008
(DO-U DE 12-3-2008)

ANS
Registro de Operadora

Operadoras de planos de saúde com registro provisório poderão ficar dispensadas da apresentação de documentos

Através desta Instrução Normativa, foram modificadas as normas que autorizam a ANS dispensar as operadoras registradas, que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização, da apresentação dos documentos listados no Anexo IV da Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004), alterada pela Resolução Normativa 100 ANS-DC, de 3-6-2005 (Informativo 24/2005).
Constituem etapas preliminares de regularização os seguintes procedimentos:
a) apresentação de “Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras”, conforme modelo próprio, para fins de regularização das pendências documentais no processo de autorização de funcionamento; e
b) aprovação de Plano de Recuperação, para fins de regularização das pendências econômico-financeiras.
O processo de obtenção de autorização de funcionamento das operadoras que já possuíam registro provisório divide-se nas seguintes e sucessivas etapas:
a) registro de operadora;
b) registro de produto; e
c) autorização de funcionamento.
A possibilidade de dispensa de apresentação de algum documento previsto no Anexo IV da Resolução Normativa 85 ANS-DC/2004 restringe-se, tão-somente, à concessão do registro de operadora, após o decurso do prazo final concedido à sua apresentação.
A DIOPE não concederá autorização de funcionamento às operadoras que tenham se utilizado dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa 15 ANS-DIOPE/2008 enquanto não houver o total cumprimento do Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e/ou Plano de Recuperação.
Havendo a comprovação da obtenção de registro de produto junto à DIPRO – Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, bem como sendo constatado que houve o total cumprimento do Plano de Recuperação aprovado e/ou o total cumprimento do Termo de Assunção de Obrigações da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras apresentado, a DIOPE concederá autorização de funcionamento às operadoras, comunicando-as de tal fato.
A Instrução Normativa 15 ANS-DIOPE/2008 revoga a Resolução 7 ANS-DIOPE, de 18-8-2006 (Informativo 34/2006).

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