x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Governo adota medidas que desoneram as exportações e desestimulam o investimento estrangeiro em aplicações de curto prazo

Decreto 6391/2008

15/03/2008 00:04:46

Untitled Document

DECRETO 6.391, DE 12-3-2008
(DO-U DE 13-3-2008)

IOF
Operações de Câmbio

Governo adota medidas que desoneram as exportações e desestimulam o investimento estrangeiro em aplicações de curto prazo

Dentre as medidas adotadas, destacamos:
– o adicional de 0,38% do IOF deixa de incidir sobre as operações de crédito à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação, e relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
– a partir de 17-3-2008, nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, incidirá o IOF à alíquota de 1,5%;
– a alíquota do IOF fica reduzida a zero quando se tratar de liquidação de operações de câmbio para aplicação, pelo investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsas de valores ou de mercadorias e futuros, e para aquisição de ações em oferta pública e subscrição de ações;
– Ficam alterados os artigos 7º, 8º e 15, e revogados, a partir de 17-3-2008, o inciso XXIII do artigo 8º e o inciso VI do § 1º do artigo 15 do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
.................................................................................................................................     
§ 17 – Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado." (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
§ 5º – Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI." (NR)
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
IV – nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V – nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
.................................................................................................................................     
VIII – nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM): zero;
IX – nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
X – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
XI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de 2008: zero;
XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17 de março de 2008: zero;
XIII – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XIV – nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
XV – nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero;
XVI – nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
XVII – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
XVIII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
.................................................................................................................................     
§ 3º – Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados, a partir de 17 de março de 2008, o inciso XXIII do art. 8º e o inciso VI do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD)
    .........................................................................................................................    

  • Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
    I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
    a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
    1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
    2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
    b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
    1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
    II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
    a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
    III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
    a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
    b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
    IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
    a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
    V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
    a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
    1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
    2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
    b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
    1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
    2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
    VI – nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
    VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
    ................................................................................................................................. 

  • Art. 15 – A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
    § 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
    .................................................................................................................................     ”.

  • Lei 4.131, de 3-9-62 (DO-U de 27-9-62, c/retif. em 28-9-62), ALTERADA PELA LEI 9.069, DE 29-6-95 (INFORMATIVO 26/95)

  • “Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
    ................................................................................................................................. 
    § 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
    § 3º – Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
    § 4º – Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
    .................................................................................................................................  ”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.