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Paraná faz diversas alterações em seu RICMS

Decreto 2152/2008

15/03/2008 00:05:05

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DECRETO 2.152, DE 21-2-2008
(DO-PR DE 21-2-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná faz diversas alterações em seu RICMS
As alterações tratam, em especial, do regime de substituição tributária com água mineral e gelo. Contribuintes substituídos nas operações com água mineral, potável e gelo deverão levantar em 31-3-2008 o estoque existente, a fim de apurar o ICMS devido sobre o mesmo, podendo parcelar em até 3 parcelas o pagamento deste imposto, com efeitos nos prazos que determina. Este Ato altera o Decreto 1.980/2007 – RICMS-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 128ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 6ª – O inciso I e a alínea “b” do inciso X do artigo 65 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;
.................................................................................................................................    
b) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/2007);”
Alteração 7ª – A alínea “b” do § 1º do artigo 256 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;”
Alteração 8ª – O parágrafo único do artigo 262 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações.”
Alteração 9ª – O § 2º do artigo 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea ‘c’ do § 1º do artigo 95.”
Alteração 10ª – O artigo 444 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 444 – Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/89 e 11/2007).”
Alteração 11ª – A Seção II do Capítulo XX do Título III fica renomeada para:

“DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE”

Alteração 12ª – O caput do artigo 480 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“Art. 480 – Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 9/2005 e 86/2007).
.................................................................................................................................    
§ 4º – O disposto no § 2º não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/2006);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/2001 e 86/2007).”
Alteração 13ª – O parágrafo único do artigo 481:
“Parágrafo único – Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.”
Alteração 14ª – Fica acrescentado o Capítulo XLIV ao Título III:

“CAPÍTULO XLIV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 635-A – Na aquisição direta de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que a entrega deva ser efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 10/2007):
I – no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação do Ministério da Saúde como destinatário das mercadorias;
b) a observação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1. do nome, do CNPJ e do endereço dos recebedores das mercadorias;
2. do número da nota de empenho;
II – na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito até o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação:
a) como destinatário das mercadorias, do estabelecimento informado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número da nota fiscal referida no inciso I.”
Alteração 15ª – Fica acrescentada a nota 2.4 ao item 27 do Anexo I:
“2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS 145/2007).”
Alteração 16ª – Ficam acrescentados os itens 91-A, 111-A e 111-B ao Anexo I:
“91-A – Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel – B-100 (Convênio ICMS 144/2007).
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111-A – Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO (GESAC), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).
NOTA: Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
.................................................................................................................................    
111-B – Operações, até 31-2-2009, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO (PROINFO), na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS 147/2007):
a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:
a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea “b” do caput, a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação;
3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;
4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.”
Alteração 17ª – Os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, passando o subitem 13.1.7, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, a vigorar com a seguinte redação:
“13.1.7 – CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 142/2007);”
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com água mineral ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas, deduzindo, do valor obtido, o crédito fiscal disponível;
II – recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – No caso das microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela, de que trata o inciso II, deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação ao inciso I da alteração 6ª e às alterações 9ª, 10ª e 17ª; a partir de 4-1-2008, em relação às alterações 15ª e 16ª; a partir de 1-4-2008, em relação à alínea “b” da alteração 6ª, e às alterações 7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua –Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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