Bahia
DECRETO
10.950, DE 10-3-2008
(DO-BA DE 11-3-2008)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Caberá
ao Conselho Deliberativo do FUNDESE fixar as condições para concessão
de financiamentos aos empreendimentos de relevante interesse social e econômico
localizados na região do semi-árido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 72 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
(FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com
a seguinte redação:
Art. 72
Parágrafo único Para os empreendimentos de relevante interesse
social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados
na alínea b, do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo
do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência
dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização,
este limitado a 15 (quinze) anos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo Amoedo Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração; Ronald de Arantes Lobato Secretário
do Planejamento; Geraldo Simões de Oliveira Secretário da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária; Márcio Meirelles Secretário
de Cultura; Antonio Carlos Batista Neves Secretário de Infra-Estrutura)
REMISSÃO:
DECRETO
7.798, DE 5-5-2000
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Art. 72 O Programa de Defesa da Economia Baiana (PRODECON) tem
por finalidade:
I absorver:
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b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro
que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados
junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos
de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de
Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE
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