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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE

Decreto 10950/2008

15/03/2008 00:05:05

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DECRETO 10.950, DE 10-3-2008
(DO-BA DE 11-3-2008)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Caberá ao Conselho Deliberativo do FUNDESE fixar as condições para concessão de financiamentos aos empreendimentos de relevante interesse social e econômico localizados na região do semi-árido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 72 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 72 –     
Parágrafo único – Para os empreendimentos de relevante interesse social e econômico, localizados na região do semi-árido, enquadrados na alínea “b”, do inciso I deste artigo, o Conselho Deliberativo do FUNDESE fixará as condições, o período de abrangência dos encargos financeiros, incorridos ou a incorrer, bem como o prazo da equalização, este limitado a 15 (quinze) anos.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo Amoedo – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento; Geraldo Simões de Oliveira – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Márcio Meirelles – Secretário de Cultura; Antonio Carlos Batista Neves – Secretário de Infra-Estrutura)

REMISSÃO:

  • DECRETO 7.798, DE 5-5-2000
    “........................................................................................................................    
    Art. 72 – O Programa de Defesa da Economia Baiana (PRODECON) tem por finalidade:
    I – absorver:
    .........................................................................................................................    
    b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, se destinem a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE
    ........................................................................................................................

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