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Rio Grande do Sul

Substituição Tributária: Estado institui o regime nas operações internas com arroz beneficiado

Decreto 45533/2008

15/03/2008 00:05:05

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DECRETO 45.533, DE 5-3-2008
(DO-RS DE 6-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz Beneficiado

Substituição Tributária: Estado institui o regime nas operações internas com arroz beneficiado
Alterações no Regulamento do ICMS-RS aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, produzirão efeitos a partir de 1-4-2008. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que detiverem em estoque, em 31-3-2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, deverão inventariar o estoque para recolhimento do imposto devido, que poderá ser recolhido em até 4 parcelas mensais, sendo a primeira em 30-4-2008, para os estabelecimentos inscritos na categoria geral, e em 15-5-2008, para os optantes do Simples Nacional. Em razão da entrada em vigor da substituição tributária com arroz beneficiado ficará suspenso o benefício de diferimento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto na alínea “a” do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.562 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à nota do item VIII conforme segue:
“NOTA – Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra Unidade da Federação."
Art. 2º – Com fundamento na Lei nº 12.741, de 5-7-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.563 – No Livro I:
a) a nota da alínea “c” do inciso II do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, ‘c’, são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII.”
b) a alínea “a” do inciso I do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
“a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado;”
c) o caput e a nota 2 do § 2º do artigo 46 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 1 e 3 a 5:
“§ 2º – Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:”
“NOTA 2 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), rações tipo pet para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.”
d) a alínea “b” do inciso I do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;”
e) a nota 1 do inciso V do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 1 – As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, § 2º, ”c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2.564 – No Livro II, o caput do inciso VIII do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;”
ALTERAÇÃO Nº 2.565 – No Livro III:
a) o caput e a nota 2 do parágrafo único do artigo 9º passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 1 e 3 a 5:
“Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.”
“NOTA 2 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), rações tipo pet para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.”
b) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:
“Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens II, IV, VI e VII”
c) é dada nova redação ao caput do artigo 87, mantida a redação da nota, conforme segue:
“Art. 87 – Nas operações internas com bolos, cucas, pães, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens II, IV, VI e VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos artigos 9º a 14.”
d) fica acrescentado o número 4 à alínea “c” do inciso III do artigo 88, conforme segue:
“4 – 20% (vinte por cento), quando se tratar de arroz beneficiado relacionado no Apêndice II, Seção II, item VII.”
ALTERAÇÃO Nº 2.566 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 19, conforme segue:
“Art. 19 – O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA – Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008.
I – encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico ‘ST – Declaração de Estoque de Mercadorias’;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 88, III, ‘c’, 4;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão ‘Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 19’;
NOTA – Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea ‘c’.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea ‘a’, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título ‘OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO’, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela;
III – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 88, III, ‘c’, 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2.567 – Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VII, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“VII

Arroz beneficiado”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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