Rio Grande do Sul
DECRETO
45.533, DE 5-3-2008
(DO-RS DE 6-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz Beneficiado
Substituição Tributária: Estado institui o regime nas operações
internas com arroz beneficiado
Alterações
no Regulamento do ICMS-RS aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, produzirão
efeitos a partir de 1-4-2008. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que
detiverem em estoque, em 31-3-2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição
tributária, deverão inventariar o estoque para recolhimento do imposto
devido, que poderá ser recolhido em até 4 parcelas mensais, sendo
a primeira em 30-4-2008, para os estabelecimentos inscritos na categoria geral,
e em 15-5-2008, para os optantes do Simples Nacional. Em razão da entrada
em vigor da substituição tributária com arroz beneficiado ficará
suspenso o benefício de diferimento.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea
a do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.562 Na Seção I do Apêndice
II, é dada nova redação à nota do item VIII conforme segue:
NOTA Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins
de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra
Unidade da Federação."
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 12.741, de
5-7-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.563 No Livro I:
a) a nota da alínea c do inciso II do artigo 31 passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as
relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, §
2º, c, são as relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e
XVIII a XXII.
b) a alínea a do inciso I do artigo 46 passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera,
com destino a contribuinte deste Estado;
c) o caput e a nota 2 do § 2º do artigo 46 passam a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação das notas 1 e
3 a 5:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar
ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação relacionada
no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser
realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
NOTA 2 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens
I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos,
produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos
fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card), rações tipo pet para animais
domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador.
d) a alínea b do inciso I do artigo 50 passa a vigorar com
a seguinte redação:
b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera,
com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no
Apêndice III, Seção I, item I;
e) a nota 1 do inciso V do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 1 As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são
as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46,
§ 2º, c", são as relacionadas no Apêndice II,
Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a
III, V a XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2.564 No Livro II, o caput do inciso
VIII do artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de sua nota:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, artigo 46, §§ 2º
e 3º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;
ALTERAÇÃO Nº 2.565 No Livro III:
a) o caput e a nota 2 do parágrafo único do artigo 9º
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas 1 e 3 a 5:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento atacadista
importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice
II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo
às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria
no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento
das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 2 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens
I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos,
telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens
ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides,
lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros,
lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas,
sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards
e sim card), rações tipo pet para animais domésticos,
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros
fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador.
b) é dada nova redação ao título da Seção VII
do Capítulo II do Título III, conforme segue:
Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice
II, Seção II, Itens II, IV, VI e VII
c) é dada nova redação ao caput do artigo 87, mantida
a redação da nota, conforme segue:
Art. 87 Nas operações internas com bolos, cucas, pães,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado, relacionados no Apêndice
II, Seção II, itens II, IV, VI e VII, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos previstos nos artigos 9º
a 14.
d) fica acrescentado o número 4 à alínea c do inciso
III do artigo 88, conforme segue:
4 20% (vinte por cento), quando se tratar de arroz beneficiado
relacionado no Apêndice II, Seção II, item VII.
ALTERAÇÃO Nº 2.566 No Livro V, fica acrescentado o artigo
19, conforme segue:
Art. 19 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em
estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição
mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista
ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário,
devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de abril de 2008.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008,
o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque de
Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de
Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 88, III, c,
4;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 19;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
c.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último
dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
em cada parcela;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 88, III, c,
4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o
estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril
de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14-12-2006;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 4 (quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312,
obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela."
ALTERAÇÃO Nº 2.567 Na Seção II do Apêndice
II, fica acrescentado o item VII, com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
VII |
Arroz beneficiado |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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