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Paraná

RICMS-PR é alterado para instituir a substituição tributária para operações com colchoaria

Decreto 2155/2008

15/03/2008 00:05:05

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DECRETO 2.155, DE 21-2-2008
(DO-PR DE 21-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria

RICMS-PR é alterado para instituir a substituição tributária para operações com colchoaria
A modificação no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição tributária nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados do PR, RS e SC, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 90, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008). Os contribuintes substituídos do Paraná deverão levantar o estoque existente em 31-3-2008, afim de apurar o ICMS devido, que poderá ser recolhido em até 10 parcelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 90/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 22ª – Fica acrescentada a alínea “q” ao inciso X do artigo 65:
“q) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS 90/2007);”
Alteração 23ª – Fica acrescentada a Seção XVII ao Capítulo XX do Título III:

“SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS, COLCHÕES, BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW

Art. 536-C – Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I – suportes elásticos para camas, NBM/SH 9404.10.00;
II – colchões, inclusive box, NBM/SH 9404.2;
III – travesseiros e pillow, NBM/SH 9404.90.00.
Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 90/2007).
Art. 536-D – A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.
§ 3º – O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.”
Art. 2º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 23ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I – calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas, deduzindo, do valor obtido, o crédito fiscal disponível;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – No caso das microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela, de que trata o inciso II, deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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