Paraná
DECRETO
2.155, DE 21-2-2008
(DO-PR DE 21-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
RICMS-PR é alterado para instituir a substituição tributária
para operações com colchoaria
A
modificação no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição
tributária nas operações com suportes elásticos para camas,
colchões, box, travesseiros e pillow, realizadas entre os Estados do PR,
RS e SC, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 90, de 14-12-2007 (Fascículo
01/2008). Os contribuintes substituídos do Paraná deverão levantar
o estoque existente em 31-3-2008, afim de apurar o ICMS devido, que poderá
ser recolhido em até 10 parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Protocolo ICMS 90/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 22ª Fica acrescentada a alínea q
ao inciso X do artigo 65:
q) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas,
nas operações com suportes elásticos para camas, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS 90/2007);
Alteração 23ª Fica acrescentada a Seção XVII
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS, COLCHÕES,
BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW
Art.
536-C Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas
nas respectivas posições da NBM/SH, com destino a revendedores situados
no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I suportes elásticos para camas, NBM/SH 9404.10.00;
II colchões, inclusive box, NBM/SH 9404.2;
III travesseiros e pillow, NBM/SH 9404.90.00.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 90/2007).
Art.
536-D A base de cálculo para retenção do imposto será
o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o § 1º.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via
internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços
sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre
que houver qualquer alteração.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
23ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 31 de março de 2008, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a
alíquota própria para as operações internas, deduzindo,
do valor obtido, o crédito fiscal disponível;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de março de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo
os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º No caso das microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no Simples Nacional, o pagamento da primeira parcela, de que trata
o inciso II, deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês
de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2008. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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