x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Santa Catarina promove as seguintes alterações no RICMS:

Decreto 1126/2008

15/03/2008 00:05:05

Untitled Document

DECRETO 1.126, DE 5-3-2008
(DO-SC DE 5-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Santa Catarina promove as seguintes alterações no RICMS:

– Ficam incorporadas ao RICMS as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 10 e 12/2007 (Fascículo 52/2007) e nos Convênios ICMS citados, todos divulgados no Fascículo 52/2007;
– Estabelece os procedimentos para circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde, quando o remetente for entregar diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde;
– Estende para 20 o número de parcelas correspondentes ao ICMS devido sobre o estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, conforme previsto no Decreto 1.020, de 11-1-2008 (Fascículo 4/2008), bem como prorroga para 20-8-2008 o prazo para recolhimento da primeira parcela.
Este Ato acrescenta dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS e altera o Decreto 1.020, de 11-1-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.572 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos LX, LXI, LXII e LXIII com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
(...)
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/2007).
LXI – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/ SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no artigo 3º, XLII (Convênio ICMS 32/2006 e 64/2007);
LXII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/2007);
LXIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (PROINFO), em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/2007):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.”
ALTERAÇÃO 1.573 – O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLVI e XLVII com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
(...)
XLVI – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênio ICMS 145/2007):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/2007);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
XLVII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (PROINFO), em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/2007):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) tratando-se da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto de Importação.”
ALTERAÇÃO 1.574 – O artigo 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 33 – ....................................................................................................................    
(...)
§ 4º – Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/2000 (Ajuste SINIEF 12/2007).”
ALTERAÇÃO 1.575 – O artigo 111 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 111 – .................................................................................................................    
(...)
Parágrafo único – O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Convênio ICMS 135/2007).”
ALTERAÇÃO 1.576 – O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XLI com a seguinte redação:
“Art. 83 – ...................................................................................................................   
(...)
XLI – Ipê Informática Ltda. (Convênio ICMS 143/2007).”
ALTERAÇÃO 1.577 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIV com a seguinte redação:

“TÍTULO II
(...)

CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 10/2007)

Art. 270 – Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 271 – Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o Ministério da Saúde, consignando, além das demais indicações exigidas pela legislação, no campo Informações Complementares:
I – o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias;
II – o número da nota de empenho;
Art. 272 – A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, consignando:
I – como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – no campo Informações Complementares, o número da nota fiscal referida no artigo 271.”
Art. 2º – Os artigos 2º e 3º do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, artigo 35, relativo às mercadorias de que trata o artigo 1º, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 1º – Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20 (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60, § 4º.
§ 2º – O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º – O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 1.575, 1.576 e 1.577, desde 18 de dezembro de 2007;
II – à Alteração 1.574, desde 1º de janeiro de 2008;
III – às Alterações 1.572 e 1.573, desde 4 de janeiro de 2008. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870, DE 27-8-2001
    ........................................................................................................................    
    Anexo 2 – Benefícios Fiscais
    .........................................................................................................................

  • Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
    .........................................................................................................................

  • Art. 3º – São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
    .........................................................................................................................

  • Anexo 3 – Substituição Tributária
    .........................................................................................................................    

  • Art. 33 – O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):
    .........................................................................................................................
    § 2º – Os valores apurados serão declarados:
    I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;”
    II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), atendido o disposto no artigo 37, II (Ajuste SINIEF 9/98).
    .........................................................................................................................    

  • Art. 111 – O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no artigo 110, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.
    .........................................................................................................................

  • Anexo 6 – Regimes Especiais
    .........................................................................................................................    

  • Art. 83 – As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
    .........................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.