Santa Catarina
DECRETO
1.126, DE 5-3-2008
(DO-SC DE 5-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove as seguintes alterações no RICMS:
Ficam incorporadas ao RICMS as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 10 e 12/2007 (Fascículo 52/2007) e nos Convênios ICMS citados, todos divulgados no Fascículo 52/2007;
Estabelece os procedimentos para circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde, quando o remetente for entregar diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde;
Estende para 20 o número de parcelas correspondentes ao ICMS devido sobre o estoque das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, conforme previsto no Decreto 1.020, de 11-1-2008 (Fascículo 4/2008), bem como prorroga para 20-8-2008 o prazo para recolhimento da primeira parcela.
Este Ato acrescenta dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS e altera o Decreto 1.020, de 11-1-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.572 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
dos incisos LX, LXI, LXII e LXIII com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
(...)
LX a saída de óleo comestível usado destinado à utilização
como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção
de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/2007).
LXI até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/ SH-NCM, promovida por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado
com a isenção prevista no artigo 3º, XLII (Convênio ICMS
32/2006 e 64/2007);
LXII até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/2007);
LXIII até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis
educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090
e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais,
ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
(PROINFO), em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério
da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,
dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento,
desde que (Convênio ICMS 147/2007):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições
para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo
licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.
ALTERAÇÃO 1.573 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
dos incisos XLVI e XLVII com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
(...)
XLVI até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes
e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas
novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas
no código 8602.10.00, desde que (Convênio ICMS 145/2007):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto
de Importação (Convênio ICMS 145/2007);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
ou por órgão federal especializado;
XLVII até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis
educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090
e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais,
ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
(PROINFO), em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério
da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,
dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento,
desde que (Convênio ICMS 147/2007):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições
para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
b) tratando-se da importação de kit completo para montagem
de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada
do Imposto de Importação.
ALTERAÇÃO 1.574 O artigo 33 do Anexo 3 fica acrescido do §
4º com a seguinte redação:
Art. 33 ....................................................................................................................
(...)
§ 4º Os valores declarados na forma e nos termos do §
2º deverão englobar os correspondentes às operações
efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio
ICMS 51/2000 (Ajuste SINIEF 12/2007).
ALTERAÇÃO 1.575 O artigo 111 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Art. 111 .................................................................................................................
(...)
Parágrafo único O cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com B100 destinado à mistura com
o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária
incidente nas operações internas com o óleo diesel (Convênio
ICMS 135/2007).
ALTERAÇÃO 1.576 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
XLI com a seguinte redação:
Art. 83 ...................................................................................................................
(...)
XLI Ipê Informática Ltda. (Convênio ICMS 143/2007).
ALTERAÇÃO 1.577 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo XLIV com a seguinte redação:
TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 10/2007)
Art.
270 Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério
da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente
deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações
públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado
o disposto neste Capítulo.
Art. 271 Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico
fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o Ministério
da Saúde, consignando, além das demais indicações exigidas
pela legislação, no campo Informações Complementares:
I o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias;
II o número da nota de empenho;
Art. 272 A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico
fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando como destinatário
aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto,
consignando:
I como natureza da operação Remessa por conta e ordem
de terceiros;
II no campo Informações Complementares, o número da nota
fiscal referida no artigo 271.
Art. 2º Os artigos 2º e 3º do Decreto
1.020, de 11 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto
no Anexo 3, artigo 35, relativo às mercadorias de que trata o artigo 1º,
observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá
ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20 (vigésimo) dia do mês
de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, artigo 60,
§ 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele
estabelecido na portaria de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte
substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I às Alterações 1.575, 1.576 e 1.577, desde 18 de dezembro
de 2007;
II à Alteração 1.574, desde 1º de janeiro de 2008;
III às Alterações 1.572 e 1.573, desde 4 de janeiro de
2008. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870, DE 27-8-2001
........................................................................................................................
Anexo 2 Benefícios Fiscais
.........................................................................................................................
Art.
2º São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
.........................................................................................................................
Art.
3º São isentas as seguintes operações com mercadorias
importadas do exterior:
.........................................................................................................................
Anexo
3 Substituição Tributária
.........................................................................................................................
Art.
33 O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao
imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subseqüente à destinada à apuração de suas próprias
operações, com a indicação Substituição
Tributária, utilizando, no que couber, os quadros Débitos
do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo
lançar (Ajuste SINIEF 04/93):
.........................................................................................................................
§
2º Os valores apurados serão declarados:
I pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME,
atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção
I;
II pelo contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade
da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), atendido o disposto
no artigo 37, II (Ajuste SINIEF 9/98).
.........................................................................................................................
Art.
111 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base
de cálculo prevista no artigo 110, deduzido o débito próprio
do substituto, se for o caso.
.........................................................................................................................
Anexo
6 Regimes Especiais
.........................................................................................................................
Art.
83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações,
manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados
neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão
a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do
imposto:
.........................................................................................................................
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