Bahia
PORTARIA
105 ADAB, DE 10-3-2008
(DO-BA DE 12-3-2008)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Bahia torna obrigatória a vacinação contra a raiva de bovinos,
eqüídeos, ovinos e caprinos a partir de 3 meses de idade
De
acordo com a classificação de risco, serão definidas as áreas
onde se aplicará a obrigatoriedade, bem como o formulário através
do qual serão declaradas as informações dos animais.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 1º
da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999, artigo 2º da Lei nº 7.597,
de 7 de fevereiro de 2000, e para cumprimento do que estabelece a Instrução
Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério
da Agricultura Pecuária e do Abastecimento (MAPA), RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
da vacinação dos bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos a
partir de 3 (três) meses de idade contra a raiva, em áreas a serem
definidas, segundo critério de classificação de risco, pelo Serviço
de Defesa Sanitária animal.
§ 1º Após a vacinação, todo proprietário
terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para declarar nos escritórios
da ADAB, a vacinação de seus animais.
§ 2º A declaração, na forma do parágrafo
anterior, deverá conter a quantidade e espécie dos animais vacinados
por faixa etária, conforme cadastro do produtor, com formulário próprio
a ser fornecido pela ADAB.
Art. 2º A ADAB poderá determinar a vacinação
de outras espécies de animais susceptíveis à raiva, sempre que
tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.
Art. 3º A ADAB, em circunstâncias especiais,
poderá determinar a vacinação dos animais em qualquer época,
visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Art. 4º A ADAB identificará e classificará
em todo território estadual as áreas de risco para a raiva dos herbívoros.
Art. 5º A ADAB atuará com ações
educativas visando esclarecer a população sobre a doença.
Art. 6º A ADAB fará o controle da população
de morcegos hematófagos, com a finalidade de reduzir a ocorrência
da raiva dos herbívoros.
Art. 7º A ADAB estabelecerá regiões onde
deverão existir equipes treinadas e equipadas para atuar no controle da
raiva dos herbívoros, levando-se em consideração a distribuição
geográfica, a localização de suas gerências regionais e
o habitat natural de morcegos hematófagos, de acordo com o estudo de classificação
de risco.
Art. 8º Os profissionais de Serviço Estadual
de Defesa Sanitária Animal deverão, sempre que solicitados oficialmente
e em caráter excepcional, auxiliar as autoridades de Saúde Pública
no controle de morcegos hematófagos que estejam espoliando humanos.
Parágrafo Único A solicitação oficial que trata o
artigo anterior deverá ser acompanhada de parecer técnico constatando
a necessidade do atendimento.
Art. 9º Fica estabelecida a profilaxia anti-rábica
com imunização e monitoramento sorológico, para todos Médicos
Veterinários e Auxiliares da ADAB envolvidos no controle da raiva dos herbívoros,
conforme as normas da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 10 O material suspeito colhido pelo serviço
oficial de defesa sanitária animal, deverá estar acondicionado em
caixa isotérmica, devidamente conservado e encaminhado para o laboratório
credenciado, acompanhado de informações através do formulário
inicial (Form in) e formulário único de requisição
de exames para síndrome neurológica, com cópia para coordenação
estadual do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros (PECRH).
Art. 11 ADAB promoverá meios logísticos para
o encaminhamento do material suspeito de síndromes neurológicas ao
laboratório credenciado, com a maior brevidade possível.
Art. 12 Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para a notificação de síndromes neurológicas
por parte de todos Médicos Veterinários autônomos, proprietários
de animais e instituições públicas, na Unidade de Atenção
Veterinária mais próxima.
Art. 13 O Médico Veterinário do serviço
oficial de defesa sanitária animal, terá um prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para o atendimento à notificação de síndromes neurológicas.
Art. 14 A Equipe da ADAB encarregada de proceder a coleta
do material suspeito de síndrome neurológica, deverá estar munida
de todo equipamento de proteção individual (EPI).
§ 1º Entende-se por EPI:
Óculos especiais de proteção
Máscaras cirúrgicas
Luvas de látex
Botas de Borracha
Avental
Outros a serem definidos pela OMS.
§ 2º Os kits utilizados para a coleta de material suspeito
de síndrome neurológica deverão estar disponíveis em todas
as gerências da ADAB.
Art. 15 Nas ações de monitoramento da raiva
no ciclo silvestre, com exceção dos Desmodus rotundus, a ADAB,
sempre atuará em conjunto com Instituições ligadas ao Controle
do Meio Ambiente.
Art. 16 As revendedoras credenciadas quando receberem
produtos imunobiológicos das distribuidoras, deverão informar ao serviço
oficial de defesa sanitária animal, para que haja a fiscalização
do produto, com a abertura das caixas isotérmicas, conferência da
temperatura, quantidade de doses e partidas.
§ 1º A comunicação do recebimento das vacinas,
de que trata o artigo anterior, deverá ocorrer de forma programada que
atenda dia e horário de expediente do órgão oficial de defesa
sanitária animal.
§ 2º O revendedor de vacinas anti-rábicas não
poderá entregar a vacina ao produtor sem estar acondicionada em embalagem
isotérmica com gelo ou similar, que garanta a temperatura adequada à
sua conservação.
§ 3º Não é permitida a violação da
embalagem e o fracionamento da vacina.
Art. 17 O revendedor deverá informar até o
dia 10 (dez) de cada mês, em formulários próprios da ADAB, sobre
o recebimento, movimentação, venda e estoque de vacina.
Art. 18 O estabelecimento de revenda de vacinas anti-rábicas
deverá, no momento da comercialização, emitir nota fiscal do
produto contendo as seguintes informações: Número e data da emissão
de nota fiscal (cupom fiscal), nome do produtor, nome da propriedade, município,
nome comercial do produto, número de doses da vacina, número da partida,
validade, nome do laboratório fabricante e número do registro do estabelecimento
na ADAB.
Art. 19 Até que sejam realizados estudos a respeito
de outros produtos, o método para controle de morcegos hematófagos
basear-se-á na utilização de substâncias anticoagulantes.
Art. 20 A aplicação de substâncias anticoagulantes
em morcegos hematófagos deverá ser realizada sob supervisão do
Médico Veterinário oficial.
Art. 21 A aplicação de substâncias anticoagulantes
em lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros,
deverá ser feita pelo produtor, sob orientação do Médico
Veterinário.
Art. 22 Os anticoagulantes e as redes de nylon
empregados no controle de morcegos hematófagos constituem materiais de
uso exclusivo do PECRH.
Art. 23 Os Laboratórios credenciados para o diagnóstico
da raiva deverão notificar ao serviço oficial representados pela ADAB,
SEDESA e Secretaria Estadual de Saúde, os casos positivos da doença.
§ 1º A notificação tratada neste artigo deverá
ser feita imediatamente após a constatação de diagnóstico
ao escritório da ADAB da circunscrição correspondente ou a sede
central.
§ 2º Os laboratórios mencionados neste artigo deverão
enviar o relatório de exames realizados à Coordenação Estadual
do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros (PECRH), com sede
em Salvador, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 24 O controle da raiva dos herbívoros em uma
área de foco, consiste em:
I Recebimento da notificação e visita a propriedade no prazo
máximo de 24 horas.
II Coleta de material de todos animais suspeitos de raiva e outras encefalopatias
diferenciais, existente no foco e perifoco.
III A equipe de defesa sanitária animal quando da atuação
em um foco de raiva dos herbívoros e outras encefalopatias, deverá
realizar a investigação epidemiológica e preencher o formulário
inicial de investigação de doenças (Form in), o formulário
único para requisição de exames de síndrome neurológica,
que deverá acompanhar a amostra para diagnóstico laboratorial. Em
seguida, de posse do resultado do exame, realizar o preenchimento do formulário
complementar (form com).
IV O controle do foco deverá ser executado segundo modelos preconizados
pelo Manual de Controle da raiva dos herbívoros do PNCRH.
V Realização de vacinações focais e perifocais em
todos herbívoros existentes, abrangendo um raio de até 12 (doze) Km,
sempre respeitando a topografia local.
VI O controle de transmissores deverá ser intensificado nas áreas
de foco, abrangendo um raio de até 12 (doze) Km, utilizando pasta vampiricida.
VII Todo proprietário que estiver com herbívoros espoliados
por morcego hematófagos, deverá sob orientação do Médico
Veterinário, aplicar no local da mordedura a pasta vampiricida.
VIII A coleta de material suspeito de raiva será orientado por Médico
Veterinário e, efetuada por este ou por auxiliar, que tenha recebido treinamento
adequado e que esteja devidamente imunizado.
IX A amostra do sistema nervoso central para o diagnóstico diferencial
da raiva dos herbívoros e outras encefalopatias, deverá ser coletada
após o óbito do animal suspeito ou quando sacrificado na fase adiantada
da doença e encaminhada ao laboratório credenciado.
X A área geográfica de atuação da equipe de defesa
sanitária animal, deverá atender ao modelo de bloqueio linear, círculo
concêntrico ou o que melhor se adeque, de acordo com a investigação
epidemiológica realizada, sempre no sentido centrípeto ao foco primário.
XI O foco de raiva deverá ser encerrado 90 (noventa) dias após
o último óbito ocorrido na propriedade, com o preenchimento do formulário
de investigação de doenças complementar (Form com).
Art. 25 Serviço Oficial de Defesa Sanitária
Animal classificará em todo estado da Bahia as regiões de risco de
ocorrência da raiva dos herbívoros definindo como áreas de alta,
média, baixa e nula receptividade e vulnerabilidade com relação
a doença.
Art. 26 A execução das atividades de controle
da raiva dos herbívoros levará em consideração as definições
de níveis e área de risco, conforme classificação e avaliação
pelo órgão estadual de defesa sanitária animal.
Art. 27 A ADAB capacitará de forma continuada o
quadro técnico responsável pela caracterização de risco,
com base em estudos epidemiológicos relacionados com a receptividade e
vulnerabilidade dos fatores ambientais, que contribuem para o aparecimento e
difusão da doença.
Art. 28 As ocorrências não previstas neste
ato e os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Diretoria-Geral
desta Agência.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Altair Santana de Oliveira Diretor-Geral)
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