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Bahia

Bahia torna obrigatória a vacinação contra a raiva de bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos a partir de 3 meses de idade

Portaria ADAB 105/2008

15/03/2008 00:05:06

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PORTARIA 105 ADAB, DE 10-3-2008
(DO-BA DE 12-3-2008)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Bahia torna obrigatória a vacinação contra a raiva de bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos a partir de 3 meses de idade
De acordo com a classificação de risco, serão definidas as áreas onde se aplicará a obrigatoriedade, bem como o formulário através do qual serão declaradas as informações dos animais.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999, artigo 2º da Lei nº 7.597, de 7 de fevereiro de 2000, e para cumprimento do que estabelece a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento (MAPA), RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da vacinação dos bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos a partir de 3 (três) meses de idade contra a raiva, em áreas a serem definidas, segundo critério de classificação de risco, pelo Serviço de Defesa Sanitária animal.
§ 1º – Após a vacinação, todo proprietário terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para declarar nos escritórios da ADAB, a vacinação de seus animais.
§ 2º – A declaração, na forma do parágrafo anterior, deverá conter a quantidade e espécie dos animais vacinados por faixa etária, conforme cadastro do produtor, com formulário próprio a ser fornecido pela ADAB.
Art. 2º – A ADAB poderá determinar a vacinação de outras espécies de animais susceptíveis à raiva, sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.
Art. 3º – A ADAB, em circunstâncias especiais, poderá determinar a vacinação dos animais em qualquer época, visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Art. 4º – A ADAB identificará e classificará em todo território estadual as áreas de risco para a raiva dos herbívoros.
Art. 5º – A ADAB atuará com ações educativas visando esclarecer a população sobre a doença.
Art. 6º – A ADAB fará o controle da população de morcegos hematófagos, com a finalidade de reduzir a ocorrência da raiva dos herbívoros.
Art. 7º – A ADAB estabelecerá regiões onde deverão existir equipes treinadas e equipadas para atuar no controle da raiva dos herbívoros, levando-se em consideração a distribuição geográfica, a localização de suas gerências regionais e o habitat natural de morcegos hematófagos, de acordo com o estudo de classificação de risco.
Art. 8º – Os profissionais de Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal deverão, sempre que solicitados oficialmente e em caráter excepcional, auxiliar as autoridades de Saúde Pública no controle de morcegos hematófagos que estejam espoliando humanos.
Parágrafo Único – A solicitação oficial que trata o artigo anterior deverá ser acompanhada de parecer técnico constatando a necessidade do atendimento.
Art. 9º – Fica estabelecida a profilaxia anti-rábica com imunização e monitoramento sorológico, para todos Médicos Veterinários e Auxiliares da ADAB envolvidos no controle da raiva dos herbívoros, conforme as normas da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 10 – O material suspeito colhido pelo serviço oficial de defesa sanitária animal, deverá estar acondicionado em caixa isotérmica, devidamente conservado e encaminhado para o laboratório credenciado, acompanhado de informações através do formulário inicial (Form in) e formulário único de requisição de exames para síndrome neurológica, com cópia para coordenação estadual do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros (PECRH).
Art. 11 – ADAB promoverá meios logísticos para o encaminhamento do material suspeito de síndromes neurológicas ao laboratório credenciado, com a maior brevidade possível.
Art. 12 – Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a notificação de síndromes neurológicas por parte de todos Médicos Veterinários autônomos, proprietários de animais e instituições públicas, na Unidade de Atenção Veterinária mais próxima.
Art. 13 – O Médico Veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal, terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o atendimento à notificação de síndromes neurológicas.
Art. 14 – A Equipe da ADAB encarregada de proceder a coleta do material suspeito de síndrome neurológica, deverá estar munida de todo equipamento de proteção individual (EPI).
§ 1º – Entende-se por EPI:
– Óculos especiais de proteção
– Máscaras cirúrgicas
– Luvas de látex
– Botas de Borracha
– Avental
– Outros a serem definidos pela OMS.
§ 2º – Os kits utilizados para a coleta de material suspeito de síndrome neurológica deverão estar disponíveis em todas as gerências da ADAB.
Art. 15 – Nas ações de monitoramento da raiva no ciclo silvestre, com exceção dos Desmodus rotundus, a ADAB, sempre atuará em conjunto com Instituições ligadas ao Controle do Meio Ambiente.
Art. 16 – As revendedoras credenciadas quando receberem produtos imunobiológicos das distribuidoras, deverão informar ao serviço oficial de defesa sanitária animal, para que haja a fiscalização do produto, com a abertura das caixas isotérmicas, conferência da temperatura, quantidade de doses e partidas.
§ 1º – A comunicação do recebimento das vacinas, de que trata o artigo anterior, deverá ocorrer de forma programada que atenda dia e horário de expediente do órgão oficial de defesa sanitária animal.
§ 2º – O revendedor de vacinas anti-rábicas não poderá entregar a vacina ao produtor sem estar acondicionada em embalagem isotérmica com gelo ou similar, que garanta a temperatura adequada à sua conservação.
§ 3º – Não é permitida a violação da embalagem e o fracionamento da vacina.
Art. 17 – O revendedor deverá informar até o dia 10 (dez) de cada mês, em formulários próprios da ADAB, sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque de vacina.
Art. 18 – O estabelecimento de revenda de vacinas anti-rábicas deverá, no momento da comercialização, emitir nota fiscal do produto contendo as seguintes informações: Número e data da emissão de nota fiscal (cupom fiscal), nome do produtor, nome da propriedade, município, nome comercial do produto, número de doses da vacina, número da partida, validade, nome do laboratório fabricante e número do registro do estabelecimento na ADAB.
Art. 19 – Até que sejam realizados estudos a respeito de outros produtos, o método para controle de morcegos hematófagos basear-se-á na utilização de substâncias anticoagulantes.
Art. 20 – A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos deverá ser realizada sob supervisão do Médico Veterinário oficial.
Art. 21 – A aplicação de substâncias anticoagulantes em lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo produtor, sob orientação do Médico Veterinário.
Art. 22 – Os anticoagulantes e as redes de nylon empregados no controle de morcegos hematófagos constituem materiais de uso exclusivo do PECRH.
Art. 23 – Os Laboratórios credenciados para o diagnóstico da raiva deverão notificar ao serviço oficial representados pela ADAB, SEDESA e Secretaria Estadual de Saúde, os casos positivos da doença.
§ 1º – A notificação tratada neste artigo deverá ser feita imediatamente após a constatação de diagnóstico ao escritório da ADAB da circunscrição correspondente ou a sede central.
§ 2º – Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório de exames realizados à Coordenação Estadual do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros (PECRH), com sede em Salvador, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 24 – O controle da raiva dos herbívoros em uma área de foco, consiste em:
I – Recebimento da notificação e visita a propriedade no prazo máximo de 24 horas.
II – Coleta de material de todos animais suspeitos de raiva e outras encefalopatias diferenciais, existente no foco e perifoco.
III – A equipe de defesa sanitária animal quando da atuação em um foco de raiva dos herbívoros e outras encefalopatias, deverá realizar a investigação epidemiológica e preencher o formulário inicial de investigação de doenças (Form in), o formulário único para requisição de exames de síndrome neurológica, que deverá acompanhar a amostra para diagnóstico laboratorial. Em seguida, de posse do resultado do exame, realizar o preenchimento do formulário complementar (form com).
IV – O controle do foco deverá ser executado segundo modelos preconizados pelo Manual de Controle da raiva dos herbívoros do PNCRH.
V – Realização de vacinações focais e perifocais em todos herbívoros existentes, abrangendo um raio de até 12 (doze) Km, sempre respeitando a topografia local.
VI – O controle de transmissores deverá ser intensificado nas áreas de foco, abrangendo um raio de até 12 (doze) Km, utilizando pasta vampiricida.
VII – Todo proprietário que estiver com herbívoros espoliados por morcego hematófagos, deverá sob orientação do Médico Veterinário, aplicar no local da mordedura a pasta vampiricida.
VIII – A coleta de material suspeito de raiva será orientado por Médico Veterinário e, efetuada por este ou por auxiliar, que tenha recebido treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado.
IX – A amostra do sistema nervoso central para o diagnóstico diferencial da raiva dos herbívoros e outras encefalopatias, deverá ser coletada após o óbito do animal suspeito ou quando sacrificado na fase adiantada da doença e encaminhada ao laboratório credenciado.
X – A área geográfica de atuação da equipe de defesa sanitária animal, deverá atender ao modelo de bloqueio linear, círculo concêntrico ou o que melhor se adeque, de acordo com a investigação epidemiológica realizada, sempre no sentido centrípeto ao foco primário.
XI – O foco de raiva deverá ser encerrado 90 (noventa) dias após o último óbito ocorrido na propriedade, com o preenchimento do formulário de investigação de doenças complementar (Form com).
Art. 25 – Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal classificará em todo estado da Bahia as regiões de risco de ocorrência da raiva dos herbívoros definindo como áreas de alta, média, baixa e nula receptividade e vulnerabilidade com relação a doença.
Art. 26 – A execução das atividades de controle da raiva dos herbívoros levará em consideração as definições de níveis e área de risco, conforme classificação e avaliação pelo órgão estadual de defesa sanitária animal.
Art. 27 – A ADAB capacitará de forma continuada o quadro técnico responsável pela caracterização de risco, com base em estudos epidemiológicos relacionados com a receptividade e vulnerabilidade dos fatores ambientais, que contribuem para o aparecimento e difusão da doença.
Art. 28 – As ocorrências não previstas neste ato e os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Diretoria-Geral desta Agência.
Art. 29 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Altair Santana de Oliveira – Diretor-Geral)

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