Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SUREC/SEF, DE 7-3-2008
(DO-DF DE 10-3-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para uso
Distrito Federal divulga data limite para autorização de ECF
Os
estabelecimentos terão até 2-6-2008 para solicitarem a autorização
para uso de ECF que não possua os requisitos de memória de fita-detalhe,
nos termos do Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001)
A
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento-Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648,
de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 111 e 118
da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e no § 1º
da Cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF), fabricados sob a vigência do Convênio ICMS 85/2001 que não
atendam às disposições do Convênio ICMS 75/2004, só
poderão ser autorizados no território do Distrito Federal até
2 de junho de 2008.
§ 1º A partir de 3 de junho de 2008 somente poderá
ser autorizado no Distrito Federal o ECF fabricado com o atendimento das exigências
de hardware e de software estabelecidas no Convênio ICMS
85/2001 atualizado até o Convênio ICMS 75/2004.
§ 2º À exceção do disposto no § 1º,
os ECF adquiridos até 2 de junho de 2008 poderão ser autorizados posteriormente,
desde que o pedido de uso tenha sido apresentado à Agência de Atendimento
da Receita da circunscrição do contribuinte usuário até
10 (dez) dias da emissão da nota fiscal de aquisição do equipamento
(§ 1º do artigo 39 da Portaria 799/97).
Art. 2º Os equipamentos relacionados no caput
do artigo 1º, em uso no Distrito Federal, poderão ser submetidos à
intervenção técnica, excetuadas as seguintes motivações:
I troca de usuário, ainda que se trate de filial;
II defeito ou esgotamento da memória fiscal que impossibilite seu
uso.
Parágrafo Único Nos casos excetuados nos incisos I e II do
caput, o usuário deverá providenciar a Cessação de
Uso do ECF.
Art. 3º As empresas obrigadas ao uso de ECF que
tiverem cessado o uso em razão desta Instrução Normativa deverão,
no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a instalação de novo
equipamento em substituição ao ECF que tiver o uso cessado.
Parágrafo Único O disposto no caput não se aplica
no caso da empresa possuir mais de um ECF e os que permanecerem com autorização
de uso sejam suficientes para suprir sua necessidade.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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