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Distrito Federal

Distrito Federal divulga relação de equipamentos ECF que deverão ser substituídos

Instrução Normativa SUREC/SEF 10/2008

15/03/2008 00:05:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SUREC/SEF, DE 7-3-2008
(DO-DF DE 10-3-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Vedação

Distrito Federal divulga relação de equipamentos ECF que deverão ser substituídos
Os estabelecimentos que utilizam ECF fabricados sob a vigência do Convênio ICMS 156, de 7-12-94 (Informativo 51/94) que não possuam memória de fita detalhe, têm 180 dias para realizar a cessação do uso do equipamento ou ter seu uso cessado na 1ª intervenção técnica, o que ocorrer primeiro, a contar do dia 10-3-2008.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento-Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigo 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e no § 1º da Cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:

Art. 1º – Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a vigência do Convênio ICMS 156/94, especificados no Anexo Único a esta Portaria, que não atendam às disposições do Convênio ICMS 65/98, deverão ter seu uso cessado na primeira intervenção técnica ou em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º – Ficam revogadas as autorizações concedidas aos ECFs constantes do Anexo Único a esta Portaria, após o prazo máximo especificado no artigo 1º, configurando uso irregular do ECF, para todos os efeitos legais, a não-cessação do uso do ECF.

Art. 3º – As empresas obrigadas ao uso de ECF que tiverem cessado o uso em razão desta Instrução Normativa deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a instalação de novo equipamento em substituição ao ECF que tiver o uso cessado.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica no caso de a empresa possuir mais de um ECF e os que permanecerem com autorização de uso sejam suficientes para suprir sua necessidade.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

ANEXO ÚNICO À
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2008

Código ECF/SUREC/Modelo/Marca/Versões: 100103,4679 3FB, IBM, Todas; 260301,6000-ECF, YANCO, Todas; 260302,6000I ECF, YANCO, Todas; 260305 ,7000-8 ECF, YANCO ,Todas; 040401, CT7000V2, CORISCO, Todas; 180101, D PRINT, SCHALTER, Todas; 050301, DT 560, DATAREGIS, Todas; 210303, ECF 2550 MR, SWEDA, Todas; 210304, ECF 2570 MR, SWEDA,”B”, “C”; 060301, ECF-MR 404, DISMAC, Todas; 060307, ECF-MR 408I, DISMAC, Todas; 060302, ECF-MR 540, DISMAC, Todas; 060303, ECF-MR 620, DISMAC, Todas; 080305, G-910E, GENERAL, Todas; 080306, G-930, GENERAL, V1.0", 1.1", “V1.2”; 080307, G-930E, GENERAL, “V1.0”, 1.1", “V1.2”; 2 10105, IF S-7000 II, SWEDA,”V02", “V03”; 210103, IF S-7000I, SWEDA, “V02”, “V03”; 210104 IF S-7000IE SWEDA, “V03”, 110401 IF/1E, ITAUTEC, Todas; 270107, IZ10-ECF, ZANTHUS, Todas; 270108, IZ20-ECF, ZANTHUS, Todas; 250401, KIT URANO/2EFC, URANO; Todas, 020101, MP-20 FI, BEMATECH, Todas; 020106, MP-20 FI R, BEMATECH, Todas; 110102, POS 4000, 1E/BR, ITAUTEC, Todas; 110105, POS 4000/1E, ITAUTEC, “6.01”, 6.02", “6.03”; 110107, POS 4000/3E, ITAUTEC, “6.01”, 6.02", “6.03”; 110108, POS 4000/3E BR, ITAUTEC, “6.01”, “7.00”; 110101, POS 4000 1E, ITAUTEC, 6.00; 110103, POS 4000, 3E, ITAUTEC; 6.00, 110104, POS 4000 3E BR, ITAUTEC; 6.00, 200112, PRINT PLUS-FS 200, DARUMA, Todas; 200116, PRINT PLUS-FS 225, DARUMA, Todas; 200118, PRINT PLUS-FS, 300, DARUMA, Todas; 200119, PRINT PLUS-FS 315, DARUMA, Todas; 070101 PRINTER 2000, EAGLE, Todas, 170101, ROR IE, ROR, Todas; 180103, S PRINT, SCHALTER, “2.00”, 2.01", “2.02”; 250114, RANO/2EFC,URANO,1.00", “3.00”.

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