São Paulo
PORTARIA
20 CAT, DE 6-3-2008
(DO-SP DE 7-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos a partir de 1-4-2008
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Nas entradas interestaduais cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o
IVA-ST ajustado. Foi revogada a Portaria 126 CAT, de 20-12-2007
(Fascículo 52/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando
que: as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem observar,
para a determinação de seus preços, o disposto na Lei Federal
10.742, de 6 de outubro de 2003, compete à Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED) estabelecer critérios para fixação
de preços e de margens de comercialização de medicamentos, conforme
previsto na Lei Federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, a CMED estabeleceu,
por meio do artigo 4º da Resolução 2, de 19 de março de
2007, o critério para fixação de preço máximo ao consumidor
com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante,
que observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência de tributos
federais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º na ausência de preço final a
consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes de medicamentos classificados nas posições 3003
e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e
COFINS;
2. 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa
da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento),
se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter)/ (1-ALQ intra)]-1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no § 1º;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-126, de 20
de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
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