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Espírito Santo

Estado prorroga, até 31-12-2008, nas operações internas, a possibilidade de utilização de Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade esteja expirado

Decreto -R 2021/2008

15/03/2008 00:05:06

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DECRETO 2.021-R, DE 10-3-2008
(DO-ES DE 11-3-2008)

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Prazo de validade

Estado prorroga, até 31-12-2008, nas operações internas, a possibilidade de utilização de Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade esteja expirado

Esta é uma das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que estabeleceram, ainda:
– a entrega da Declaração de Operações Tributáveis (DOT) relativas aos exercícios de 2007 e 2008, dispensando a entrega relativa ao exercício de 2008 pelos estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional (prazo para entrega é até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente);
– o diferimento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima por estabelecimento fabril localizado neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 907 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 907 – A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 998-A, com a seguinte redação:
“Art. 998-A – As DOTs relativas aos exercícios civis de 2007 e 2008, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006:
I – deverá apresentar a DOT, relativa às operações realizadas no exercício civil de 2007; e
II – fica dispensado da apresentação das informações relativas às operações realizadas durante o exercício civil de 2008.” (NR)
Art. 3º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.021-R, DE 10 DE MARÇO DE 2008

“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

  .......................   ....................................................................................................................................

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

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NOTAS:
.................................................................................................................................
5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão ‘Imposto diferido: Anexo III, item ..... (25 ou 32 – conforme o caso), do RICMS/ES’.” (NR)

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