Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 26 CREFITO-2, DE 29-1-2008
(DO-U DE 14-3-2008)
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Exercício da Profissão
Dispõe sobre o exercício profissional da Arteterapia pelo terapeuta ocupacional
O
CREFITO-2 Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através
deste Ato, instrumentaliza o controle ético sobre a indicação
e utilização da arteterapia pelo terapeuta ocupacional.
É reconhecida a Arteterapia como uma habilitação natural e específica
no espectro da formação e do exercício profissional da Terapia
Ocupacional.
Os terapeutas ocupacionais que alcançarem um plus acadêmico
no domínio de metodologias ínsitas à arteterapia, deverão
apresentar seus títulos ao CREFITO-2 para fins de anotações em
prontuário e em carteira profissional.
A referida Resolução determinou que os materiais e as técnicas
terapêuticas utilizadas pelo terapeuta ocupacional deverão estar compatíveis
com as diretrizes do projeto terapêutico em seu indicativo clínico
e habilitou o terapeuta ocupacional para ministrar cursos relativos aos métodos
e as técnicas da Arterapia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.