Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.834 CFM, DE 21-2-2008
(DO-U DE 14-3-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM regulamenta a jornada de trabalho de sobreaviso para o médico
Neste Ato podemos destacar:
É considerada disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida;
A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados;
A remuneração da disponibilidade médica em sobreaviso deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada;
Aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde será facultado decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Art.
1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso
a atividade do médico que permanece à disposição da instituição
de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida,
para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de
comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial
quando solicitado em tempo hábil.
Parágrafo único A obrigatoriedade da presença de médico
no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado
dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições
de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.
Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso,
conforme definido no artigo 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem
prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos
procedimentos praticados.
Parágrafo único A remuneração prevista no caput
deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos
da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição
de saúde pública ou privada.
Art. 3º O médico de sobreaviso deverá
ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica
da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a
urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora
desse comunicado no prontuário do paciente.
Parágrafo único Compete ao diretor técnico providenciar
para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos
médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades
e áreas de atuação.
Art. 4º Em caso de urgência e/ou emergência,
o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente,
permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a
chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão
a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.
Art. 5º Será facultado aos médicos do
Corpo Clínico das instituições de saúde decidir livremente
pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas
suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Parágrafo único Os regimentos internos das instituições
de saúde não poderão vincular a condição de membro
do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em
sobreaviso.
Art. 6º Compete ao diretor técnico e ao Corpo
Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade
em sobreaviso, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Cabe aos diretores técnicos das instituições
o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses,
a partir da publicação desta Resolução, para a adequação
dos serviços nela referidos, revogando-se as disposições em contrário.
(Edson de Oliveira Andrade Presidente do Conselho; Lívia Barros
Garção Secretária-Geral)
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