Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.836 CFM, DE 22-2-2008
(DO-U DE 14-3-2008)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CFM disciplina que é vedado ao médico beneficiar-se de encaminhamento de pacientes por empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários
O CFM CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA disciplinou o referido Ato, fixando
que é vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas
que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para
procedimentos médicos.
A
Resolução 1.826 CFM/2008 define quando do atendimento de pacientes
é responsabilidade integral, única e intransferível do médico
o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos
tratamentos e a execução das técnicas, cabendo ao médico,
após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica,
estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando
o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração
profissional.
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