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Prorrogado o prazo para entrega da declaração simplificada e modificados os efeitos da exclusão do Simples Nacional do contribuinte em débito

Resolução CGSN 33/2008

29/03/2008 17:41:12

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RESOLUÇÃO 33 CGSN, DE 17-3-2008
(DO-U DE 20-3-2008)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Entrega de Declaração

Prorrogado o prazo para entrega da declaração simplificada e modificados os efeitos da exclusão do Simples Nacional do contribuinte em débito

A declaração anual simplificada com informações relativas aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional, ocorridos durante o 2º semestre do ano-calendário de 2007, deverá ser entregue até 30-6-2008. Também deverá ser entregue até a referida data a declaração relativa aos eventos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional ocorridos no mesmo período. Os efeitos da exclusão do regime do contribuinte que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, se darão a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão. Foram alterados o caput e o § 1º do artigo 14 da Resolução 10 CGSN, de 28-6-2007 (Fascículo 27/2007), e o inciso V do artigo 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.”
§ 1º – Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009."
Art. 2º – O inciso V do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
“V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 5º do artigo 6º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), prevê a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional desde que comprove a regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da exclusão.

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