Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 829 RFB, DE 18-3-2008
(DO-U DE 20-3-2008)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Alteração das Normas
RFB altera regras de cálculo da tributação previdenciária na Construção Civil
Neste Ato podemos destacar:
Modifica a regra de cálculo a fim de aproveitar os recolhimentos efetuados durante a obra através da conversão em remuneração, que terá a incidência de juros até a competência que antecede a data do cálculo, nas mesmas taxas utilizadas para a cobrança de contribuições em atraso ou para restituição de valores indevidamente recolhidos;
A referida norma, que tem vigência retroativa a 1-10-2007, também ajusta métodos de enquadramento de obras;
Altera os artigos 25, 431, 437, 440, 445, 446, 447, 449, 456, 462, 464, 465, 469, 470, 471, 475, 482, 483, 484, 487, 527, 528, 529, 596 e 604; revoga o § 2º do artigo 435 e substitui os Anexos XIII e XIV da Instrução Normativa 3 SRP de 14-7-2005 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II construção e ampliação de estações e
de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III construção e ampliação de estações
e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV construção e ampliação de redes de abastecimento
de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras
de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V construção e ampliação de redes de transportes
por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04);
VI construção e ampliação de rodovias e ferrovias,
exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 431 A partir das informações prestadas na DISO,
após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados,
será expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ARO,
em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação
quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre
a remuneração aferida, sendo que:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 437 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) posto de gasolina;
.................................................................................................................................
§ 8º As edificações listadas nas alíneas
do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações,
além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto
comercial salas e lojas. (NR)
Art. 440 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros
e projetos residenciais multifamiliares com até 10 (dez) pavimentos;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros
e projetos residenciais multifamiliares com mais de 10 (dez) pavimentos com
2 (dois) banheiros, observado o disposto no § 7º;
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
I prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação
será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o
número de banheiros da maioria das unidades residenciais;
II prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão
normal do projeto comercial considerado;
III no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação
será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o
número de banheiros das unidades residenciais prevalecente;
.................................................................................................................................
§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos
nos incisos XXV e XXVI do artigo 413, terão enquadramento único no
projeto de interesse social.
§ 7º A edificação com destinação residencial
multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas
com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação
pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela
Projeto Residencial R16, padrão baixo, será enquadrada no padrão
normal daquela tabela." (NR)
Art. 445 Caso haja recolhimento de contribuição relativa
à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será
atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea b
do inciso II do artigo 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do artigo 443.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO. (NR)
Art. 446 A remuneração relativa à mão-de-obra
própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca
à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão
do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput
e na alínea b do inciso II, todos do artigo 495, e aproveitada
na forma do artigo 445, considerando-se:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 447 A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca
à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão
do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput
e na alínea b" do inciso II do artigo 495, e aproveitada na
forma do artigo 445, considerando-se:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 449 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI área aberta destinada à churrasqueira;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 456 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas
previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação
das taxas de juros previstas no caput e na alínea b
do inciso II, todos do artigo 495, desde a data da emissão desses documentos
até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior
a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o artigo 442, observado o enquadramento
no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 462 Nenhuma contribuição social é devida em
relação à obra de construção civil que atenda às
seguintes condições:
.................................................................................................................................
IV seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a
uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário
não remunerado, observado o disposto no artigo 463.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 464 Na regularização de construção parcial,
definida no inciso VIII do artigo 413, efetuar-se-á o enquadramento pela
área construída, definida no inciso XVI do artigo 413, apurando-se
as contribuições proporcionalmente à área já construída,
constante em documento oficial emitido por órgão competente.
§ 1º .......................................................................................................................
I a RMT será obtida na forma do artigo 443, observado o disposto
no artigo 444, considerando-se, nesse cálculo, a área construída,
constante do documento referido no caput;
II a área proporcional a regularizar será dividida pela área
construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT,
apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente
à área a regularizar;
III a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados
entre a data de início da obra e a data de expedição do documento
referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração
apurada para a área proporcional que esta sendo regularizada, observado
o disposto nos artigos 445 a 448;
.................................................................................................................................
V nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á
o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins
de dedução da remuneração apurada para a área proporcional
que esta sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência
de aferições indiretas parciais anteriores;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 465 .................................................................................................................
§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação
técnica será utilizado para determinação da área que
constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração
da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições,
efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se
as contribuições proporcionalmente à área correspondente
à obra inacabada, na forma dos incisos II e III do § 1º
do artigo 464.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada
a área resultante da diferença entre a área construída,
prevista no inciso XVI do artigo 413, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se
o enquadramento pela área total do projeto.
.................................................................................................................................
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em
nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com
a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que
sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base
na área construída total." (NR)
Art. 469 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
I o produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pela RMT, definida no artigo 443, quando não existirem recolhimentos
relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos
efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos artigos
446 a 448;
II quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente
remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos artigos
446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente
aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º.
..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º A regularização prevista neste artigo será
efetuada na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da obra.
(NR)
Art. 470 O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar
a execução da obra deverá providenciar a obtenção de
CND de obra inacabada, na forma prevista no artigo 465, na unidade de atendimento
da RFB circunscricionante do local da obra ou do estabelecimento centralizador
da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula
em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 471 Caso haja rescisão de contrato de empreitada total,
a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área
construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos artigos
464 e 465.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 475 Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização
da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme
o caso:
.................................................................................................................................
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput,
serão encaminhadas à área de Fiscalização da DRF quando:
.................................................................................................................................
§ 11 No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no artigo 477, a empresa
líder deverá apresentar toda a documentação relativa à
sua participação na obra, bem como toda a documentação das
demais consorciadas, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do
seu estabelecimento centralizador.
§ 12 Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão
e à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico,
a planta baixa, ou outro documento que permita o seu correto enquadramento,
desde que assinado pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação
no órgão competente tenha sido com base na planta de projeção
da área de forma simplificada." (NR)
Art. 482 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º
e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento
expedido por órgão oficial ou documento particular registrado
em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada
e nele conste a área do imóvel." (NR)
Art. 483 O município, por intermédio de seu órgão
competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10
do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou
dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por
disposição expressa do artigo 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A relação mensal de que trata o caput
será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios
estabelecidos pela RFB." (NR)
§ 2º O arquivo digital será gerado e transmitido
com os dados do órgão responsável da prefeitura mesmo que nenhum
documento de alvará ou carta de habite-se tenha sido emitido
no mês. (NR)
Art. 484 Após a regularização da obra de pessoa
física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento
de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que
tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.
(NR)
Art. 487 As contribuições sociais administradas pela
RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras
entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência
Social (GPS) impressa ou em meio eletrônico. (NR)
Art. 527 .................................................................................................................
I em qualquer unidade de atendimento da RFB;
II pela internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 528 Após a solicitação da certidão, o
sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de
todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa,
se:
.................................................................................................................................
§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para
a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado
em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para
fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º Não constando restrições, a certidão
será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo
o solicitante imprimi-la via internet, independentemente de senha, ou requisitá-la
em qualquer unidade de atendimento da RFB.
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra
executada por consórcio, a verificação de que trata o caput
dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo
a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado
da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação
à sua responsabilidade perante o consórcio. (NR)
Art. 529 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante
legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil
ou à pessoa expressamente autorizada. (NR)
Art. 596 Aferição indireta é o procedimento de que
dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das
contribuições sociais. (NR)
Art. 604 .................................................................................................................
Parágrafo único A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais
utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação
dos documentos fiscais de aquisição dos materiais. (NR)
Art. 2º Os Anexos XIII e XIV da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos
I e II a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2007.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do
artigo 435 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE))
41. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.2. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.20-4. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
4120-4/00. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo:
casas e residências unifamiliares;
edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios
de grande altura (arranha-céus);
a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo:
consultórios e clínicas médicas;
escolas;
escritórios comerciais;
hospitais;
hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;
lojas, galerias e centros comerciais;
restaurantes e outros estabelecimentos similares;
shopping centers;
a construção de edifícios destinados a outros usos específicos:
armazéns e depósitos;
edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas;
edifícios para uso agropecuário;
estações para trens e metropolitanos;
estádios esportivos e quadras cobertas;
igrejas e outras construções para fins religiosos (templos);
instalações para embarque e desembarque de passageiros (em
aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);
penitenciárias e presídios;
postos de combustível;
a construção de edifícios industriais (fábricas,
oficinas, galpões industriais, etc.)
Esta Subclasse compreende também:
as reformas, manutenções correntes, complementações
e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;
a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas
de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não
realizadas pelo próprio fabricante.
Esta Subclasse não compreende:
a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01),
de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (3321-0/00), pré-moldadas
ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante
a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00)
a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais
ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a
sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária)
(4110-7/00)
as obras de instalações elétricas (4321-5/00),
hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc.
os serviços de acabamento da construção (43.30-4)
a execução de edifícios industriais e outros por
contrato de construção por administração (4399-1/01)
os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos,
urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00)
42. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1. CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE
ESPECIAIS
42.11-1. CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção e recuperação de auto-estradas, rodovias
e outras vias não-urbanas para passagem de veículos
a construção e recuperação de vias férreas
de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação
do leito, colocação dos trilhos, etc.)
a construção e recuperação de pistas de aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
a pavimentação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas;
pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos
a instalação de barreiras acústicas
a construção de praças de pedágio
Esta Subclasse não compreende:
a construção de terminais rodoviários e estações
para trens e metropolitanos (4120-4/00)
a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)
a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00)
a construção de obras de urbanização (ruas,
praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias
(4213-8/00)
a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00)
a instalação de sistemas de iluminação e sinalização
luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)
os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos,
urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00)
4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
a instalação de placas de sinalização de tráfego
e semelhantes
Esta Subclasse não compreende:
a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização
de tráfego e semelhantes (32.99-0)
a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais
para estacionamento de veículos (4213-8/00)
a instalação de sistemas de iluminação e sinalização
luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)
42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados,
passarelas, etc.
a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias,
metropolitanos)
Esta Subclasse não compreende:
a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos
(4211-1/01)
a construção de obras de urbanização (ruas,
praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias
(4213-8/00)
as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00)
as obras de montagem industrial (4292-8/02)
os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos,
urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00)
os serviços de paisagismo (8130-3/00)
42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS
4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS
(OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento
de veículos
a construção de praças e calçadas para pedestres
os trabalhos de superfície e pavimentação em vias
urbanas, ruas, praças e calçadas
Esta Subclasse compreende também:
a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para
estacionamento de veículos
Esta Subclasse não compreende:
a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização
de tráfego e semelhantes (3299-0/04)
a construção de rodovias, vias férreas e pistas
de aeroportos (4211-1/01)
a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00)
a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação
pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas
(4329-1/04)
os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos,
urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00)
os serviços de paisagismo (8130-3/00)
42.2 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES,
ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
E PARA TELECOMUNICAÇÕES
4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
Esta Subclasse não compreende:
a construção de usinas, estações e subestações
hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02)
4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de usinas, estações e subestações
hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.
a construção de redes de transmissão e distribuição
de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação
rural
Esta Subclasse compreende também:
a construção de redes de eletrificação para
ferrovias e metropolitanos
Esta Subclasse não compreende:
a manutenção de redes de eletricidade quando executada
por empresas de produção e distribuição de energia elétrica
(grupo 35.1)
4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA (SERVIÇO)
Notas Explicativas:
Esta Subclasse compreende:
a manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica, quando executada por empresa não-produtora ou distribuidora
de energia elétrica
Esta Subclasse não compreende:
a manutenção de redes de eletricidade, quando executada
por empresas de produção e distribuição de energia elétrica
(grupo 35.1)
4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
(OBRA)
Esta Subclasse compreende:
as obras para implantação de serviços de telecomunicações:
construção de redes de longa e média distância
de telecomunicações
a execução de projetos de instalações para
estações de telefonia e centrais telefônicas
Esta Subclasse não compreende:
a instalação de cabos submarinos (4291-0/00)
a manutenção de conexos operacionais à rede de
telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais,
etc. (6190-6/99)
4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a manutenção de estações e redes de longa
e média distância de telecomunicações
Esta Subclasse não compreende:
a manutenção de conexos operacionais à rede de
telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais,
etc. (6190-6/99)
a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações,
como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00)
42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA
DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA
DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO
Esta Subclasse compreende:
a construção de sistemas para o abastecimento de água
tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias
de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média
distância e redes de distribuição de água (OBRA)
a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive
de interceptores (OBRA)
a construção de estações de tratamento de
esgoto (ETE) (OBRA)
a construção de estações de bombeamento de
esgoto (OBRA)
a construção de galerias pluviais (OBRA)
Esta Subclasse compreende também:
a manutenção de redes de abastecimento de água
tratada (SERVIÇO)
a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento
de esgoto (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
as obras de irrigação (4222-7/02)
a perfuração de poços de água (4399-1/05)
a construção de emissários submarinos (4291-0/00)
as obras de drenagem (4319-3/00)
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00)
4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
as obras de irrigação (canais)
Esta Subclasse não compreende:
a perfuração de poços de água (4399-1/05)
as obras de drenagem (4319-3/00)
42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA
ÁGUA E ESGOTO
4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA
ÁGUA E ESGOTO (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos,
gasodutos, minerodutos
Esta Subclasse não compreende:
a construção de linhas principais de adução
de longa e de média distâncias e redes de distribuição de
água (4222-7/01)
a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive
de interceptores (4222-7/01)
42.9 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS
Esta Subclasse compreende:
as obras marítimas e fluviais, tais como:
construção de instalações portuárias
(OBRA)
construção de portos e marinas (OBRA)
construção de eclusas e canais de navegação
(vias navegáveis) (OBRA)
enrocamentos (SERVIÇO)
obras de dragagem (SERVIÇO)
aterro hidráulico (SERVIÇO)
barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica
(OBRA)
a construção de emissários submarinos (OBRA)
a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
a construção de instalações para embarque
e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00)
as obras de drenagem (4319-3/00)
42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS
42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a montagem de estruturas metálicas permanentes
Esta Subclasse compreende também:
os serviços de soldagem de estruturas metálicas
Esta Subclasse não compreende:
a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo
próprio fabricante (2521-7/00)
a montagem e instalação de máquinas e equipamentos
industriais (3321-0/00)
a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas
para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02)
4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
as obras de montagem de instalações industriais (tubulações,
redes de facilidades), tais como:
refinarias
plantas de indústrias químicas
Esta Subclasse não compreende:
a montagem e instalação de máquinas e equipamentos
industriais (3321-0/00)
a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas
para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02)
42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS
(OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de instalações esportivas e recreativas,
tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas
e outras construções similares
Esta Subclasse não compreende:
a construção de estádios esportivos e quadras cobertas
(4120-4/00)
4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
(OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a construção de estruturas com tirantes
as obras de contenção
a construção de cortinas de proteção de encostas
e muros de arrimo
Esta Subclasse compreende também:
a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção
de vias, serviços de infra-estrutura, etc.)
Esta Subclasse não compreende:
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento
de projetos de construção) (7112-0/00)
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS
4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes
(manual, mecanizada ou através de implosão)
Esta Subclasse não compreende:
a descontaminação do solo (3900-5/00)
a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02)
as obras de terraplenagem e escavações diversas para
construção civil (4313-4/00)
os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00)
a demarcação dos locais para construção (4319-3/00)
a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)
4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno
Esta Subclasse não compreende:
a descontaminação do solo (3900-5/00)
a demolição de edifícios (4311-8/01)
as obras de terraplenagem e escavações diversas para
construção civil (4313-4/00)
os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00)
a demarcação dos locais para construção (4319-3/00)
a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)
43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS
4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
as sondagens destinadas à construção
as perfurações e furos para investigação do
solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos,
geológicos e similares
Esta Subclasse não compreende:
a exploração de campo de produção de petróleo
e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas
e sísmicas (0600-0/01)
a perfuração de poços para exploração
de petróleo e gás natural, incluídas as investigações
geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria
empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00)
a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)
a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05)
as atividades de prospecção geológica (7119-7/02)
43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
o conjunto de operações de escavação, transporte,
depósito e compactação de terras, necessárias à realização
de uma obra
a execução de escavações diversas para construção
civil
os derrocamentos (desmonte de rochas)
o nivelamento para a execução de obras viárias
e de aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
a destruição de rochas através de explosivos
o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados
aos serviços de terraplenagem
Esta Subclasse não compreende:
a escavação de minas para fins de extração
(divisões 05, 07 e 08)
as obras de drenagem (4319-3/00)
a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)
43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a drenagem do solo destinado à construção
a demarcação dos locais para construção
o rebaixamento de lençóis freáticos
a preparação de locais para mineração:
a remoção de material inerte e outros tipos de refugo
de locais de mineração, exceto os locais de extração de
petróleo e gás natural
os nivelamentos diversos para construção civil, exceto
para execução de obras viárias e de aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais
Esta Subclasse não compreende:
a perfuração de poços para exploração
de petróleo e gás natural, incluídas as investigações
geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria
empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00)
a descontaminação do solo (3900-5/00)
a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02)
a execução de escavações diversas para a construção
(4313-4/00)
o nivelamento para execução de obras viárias e
de aeroportos (4313-4/00)
a execução de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)
a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05)
43.2 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS
INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação, alteração, manutenção
e reparo em todos os tipos de construções de:
sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação,
materiais elétricos, etc.)
cabos para instalações telefônicas e de comunicações
cabos para redes de informática e televisão a cabo,
inclusive por fibra óptica
antenas coletivas e parabólicas
pára-raios
sistemas de iluminação
sistemas de alarme contra incêndio
sistemas de alarme contra roubo
sistemas de controle eletrônico e automação predial
Esta Subclasse compreende também:
a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento
Esta Subclasse não compreende:
a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
de fabricação própria (28.22-4)
a instalação, manutenção e reparação
de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
(4329-1/03)
a construção de redes de transmissão e distribuição
de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação
rural (4221-9/02)
as obras para implantação de serviços de telecomunicações
(construção e manutenção de redes de longa e média
distância de telecomunicações) (4221-9/04)
a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar,
gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01)
a instalação de sistema de prevenção contra
incêndio (4322-3/03)
a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos
de iluminação e sinalização em vias públicas, portos
e aeroportos (4329-1/04)
o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme
de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação
e manutenção (8020-0/00)
43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO
E REFRIGERAÇÃO
4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação, alteração, manutenção
e reparo em todos os tipos de construções de:
sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo),
exceto elétricos
equipamentos hidráulicos e sanitários
ligações de gás
tubulações de vapor
Esta Subclasse compreende também:
a instalação, alteração, manutenção
e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos
(p. ex., oxigênio nos hospitais)
Esta Subclasse não compreende:
a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração
central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02)
a instalação e manutenção de coletores solares
de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99)
as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento
(4321-5/00)
4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE
AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação, alteração, manutenção
e reparo em todos os tipos de construções de:
sistemas de refrigeração central, quando não realizados
pelo fabricante
sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive
exaustores
Esta Subclasse compreende também:
a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar,
gás e óleo), exceto elétricos
Esta Subclasse não compreende:
a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração
central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02)
4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação, alteração, manutenção
e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção
contra incêndio
Esta Subclasse não compreende:
o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme
de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação
e manutenção (8020-0/00)
4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação de:
anúncios e letreiros luminosos
outdoors
placas e painéis de identificação
Esta Subclasse não compreende:
a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04)
a colocação de anúncios e propagandas em outdoors
(7312-2/00)
o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos
de comunicação (7312-2/00)
4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a montagem, instalação e reparação de equipamentos
incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras
rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas,
exceto quando realizada pelo próprio fabricante
Esta Subclasse não compreende:
a instalação, manutenção e reparação
de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação
de pessoas de fabricação própria (2822-4/01)
4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a montagem ou instalação de sistemas de iluminação
e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e
aeroportos
a iluminação urbana e semáforos
a iluminação de pistas de decolagem
Esta Subclasse não compreende:
a fabricação de placas e de painéis luminosos,
a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04)
a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)
4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
os serviços de tratamento térmico, acústico ou
de vibração
4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação de sistemas de limpeza por vácuo
o revestimento de tubulações
Esta Subclasse não compreende:
a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2)
a instalação de sistemas de refrigeração e
de aquecimento não-elétricos (4322-3/01)
a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02)
a instalação de toldos e persianas (4330-4/99)
43.3 OBRAS DE ACABAMENTO
43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO
4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil
Esta Subclasse não compreende:
a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores
e exteriores (4330-4/05)
4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer
outro material, quando não realizada pelo fabricante
a instalação de portas, janelas, alisares de portas
e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e
similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante
a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando
não realizada pelo fabricante
Esta Subclasse compreende também:
a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos
diversos quando não integrada à atividade de criação
Esta Subclasse não compreende:
a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02)
a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando
realizada pelo fabricante (1622-6/02)
a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00)
a instalação de esquadrias de metal, quando realizada
pelo fabricante (2512-8/00)
a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada
à atividade de criação (7319-0/01)
4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
os serviços de acabamento em gesso e estuque
Esta Subclasse não compreende:
a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99)
a atividade de decoração de interiores (7410-2/02)
a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas
(8121-4/00)
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações
de qualquer tipo
os serviços de pintura em obras de engenharia civil
Esta Subclasse não compreende:
a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)
a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais
para estacionamento de veículos (4213-8/00)
os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03)
a colocação de papéis de parede (4330-4/05)
a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores
e exteriores (4330-4/05)
4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E
EXTERIORES (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo,
mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no
interior quanto no exterior de edificações
a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de
revestimento de pisos
a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas
em pisos
a colocação de papéis de parede
Esta Subclasse não compreende:
a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01)
os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia
e semelhante (4399-1/99)
4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
os serviços de chapisco, emboço e reboco
a instalação de toldos e persianas
a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando
não realizada pelo fabricante
a colocação de vidros, cristais e espelhos
outras atividades de acabamento em edificações, não
especificadas anteriormente
Esta Subclasse não compreende:
a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
as obras de alvenaria (4399-1/03)
a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99)
a atividade de decoração de interiores (7410-2/02)
a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas
(8121-4/00)
43.9 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES
4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES
Esta Subclasse compreende:
a execução de fundações diversas para edifícios
e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas
(OBRA)
Esta Subclasse compreende também:
a execução de reforço de fundações para
edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA)
o aluguel, com operador, de equipamentos para execução
de fundações (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
a perfuração de poços para exploração
de petróleo e gás natural, incluídas as investigações
geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria
empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00)
as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00)
as obras de terraplenagem (4313-4/00)
o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem
do solo destinado à construção (4319-3/00)
a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05)
as atividades de prospecção geológica (7119-7/02)
43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
as atividades de gerenciamento e execução de obras através
de contrato de construção por administração
as atividades de direção e a responsabilidade técnica
da obra
Esta Subclasse não compreende:
a execução de obras por empreitada ou subempreitada
(divisões 41 ou 42)
a incorporação de empreendimentos imobiliários
(4110-7/00)
os serviços especializados de engenharia (concepção
de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização
e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)
4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes,
exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho
a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos
a montagem e desmontagem de estruturas temporárias
Esta Subclasse não compreende:
a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais
(divisão 33)
o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e
desmontagem (7732-2/02)
a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes
por conta de terceiros (4292-8/01)
4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
as obras de alvenaria
Esta Subclasse não compreende:
os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99)
4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
o aluguel com operador ou os serviços de operação
e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas
e pessoas para uso em obras, tais como:
elevadores de obras
empilhadeiras
guindastes e gruas
Esta Subclasse não compreende:
a execução de obras por empreitada ou subempreitada
(divisões 41 ou 42)
o aluguel de máquinas e equipamentos para construção
sem operador (7732-2/01)
o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e
desmontagem (7732-2/02)
4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
(OBRA)
Esta Subclasse compreende:
a perfuração e construção de poços de
água
4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
Esta Subclasse compreende:
a construção de fornos industriais (OBRA)
a construção de partes de edifícios, tais como:
telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA)
os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia,
vapor e semelhantes (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
a execução de obras por empreitada ou subempreitada
(divisões 41 ou 42)
as obras de montagem industrial (4292-8/02)
a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
o aluguel de máquinas e equipamentos para construção
sem operador (7732-2/01)
o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e
desmontagem (7732-2/02)
ANEXO II
ATIVIDADES
/ SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS
À RETENÇÃO DE 11%
1.
instalação de estruturas metálica;
2. instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
3. obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação;
terraplenagem; urbanização;
4. lajes de fundação radiers;
5. instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração,
playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento
contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
6. instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal
fatura de serviço NFFS;
7. instalação de esquadrias metálicas;
8. colocação de gradis;
9. montagem de torres;
10. locação de equipamentos com operador;
11. impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO
DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
1. instalação de antena coletiva;
2. instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
3. instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão,
quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
4. instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento
ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota
fiscal de venda mercantil; (NR)
5. jateamento ou hidrojateamento;
6. perfuração de poço artesiano;
7. sondagem de solo;
8. controle de qualidade de materiais;
9. locação de equipamentos sem operador;
10. serviços de topografia;
11. administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12. elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13. assessorias ou consultorias técnicas;
14. locação de caçambas;
15. fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR
12721/2006:
1. engenheiro e arquiteto projetistas;
2. encarregado;
3. almoxarife;
4. auxiliar de almoxarife;
5. apontador;
6.
demais administrativos da obra.
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