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Trabalho e Previdência

Definida a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de Nutrição

Resolução CFN 418/2008

29/03/2008 17:41:13

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RESOLUÇÃO 418 CFN, DE 18-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)

NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão

Definida a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de Nutrição

O CFN – Conselho Federal de Nutricionistas, através deste Ato, estabeleceu a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiário de Nutrição.
Para fins da mencionada Resolução, considera-se estagiário de Nutrição o estudante regularmente matriculado e com freqüência efetiva em Curso de Graduação em Nutrição, oferecido por Instituição de Educação Superior, devidamente regularizada junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino vigente, que tenha cursado ou esteja cursando os conteúdos necessários para as atividades práticas desenvolvidas no campo do estágio.
Foi determinado, ainda, que o estágio curricular deverá contar, além de nutricionista orientador, com a supervisão de docente vinculado a Curso de Graduação em Nutrição.
É vedado ao nutricionista delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão direta e que não contribuam para o seu aprendizado profissional.
A Resolução 418 CFN/2008 definiu que é dever do nutricionista, quando na função de orientador ou supervisor de estágios, orientar, esclarecer e informar os estagiários acerca da necessidade de observância aos princípios e normas contidas no Código de Ética Profissional, quando no desenvolvimento de atividades práticas previstas para o estágio, bem como das normas usuais nos locais receptores dos estagiários.

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