Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
418 CFN, DE 18-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão
Definida a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de Nutrição
O
CFN Conselho Federal de Nutricionistas, através deste Ato, estabeleceu
a responsabilidade do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas
por estagiário de Nutrição.
Para fins da mencionada Resolução, considera-se estagiário de
Nutrição o estudante regularmente matriculado e com freqüência
efetiva em Curso de Graduação em Nutrição, oferecido por
Instituição de Educação Superior, devidamente regularizada
junto à autoridade competente, nos termos da legislação de ensino
vigente, que tenha cursado ou esteja cursando os conteúdos necessários
para as atividades práticas desenvolvidas no campo do estágio.
Foi determinado, ainda, que o estágio curricular deverá contar, além
de nutricionista orientador, com a supervisão de docente vinculado a Curso
de Graduação em Nutrição.
É
vedado ao nutricionista delegar ao estagiário atividades privativas do
nutricionista sem a sua supervisão direta e que não contribuam para
o seu aprendizado profissional.
A Resolução 418 CFN/2008 definiu que é dever do nutricionista,
quando na função de orientador ou supervisor de estágios, orientar,
esclarecer e informar os estagiários acerca da necessidade de observância
aos princípios e normas contidas no Código de Ética Profissional,
quando no desenvolvimento de atividades práticas previstas para o estágio,
bem como das normas usuais nos locais receptores dos estagiários.
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