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Trabalho e Previdência

Determina critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades de nutricionista

Resolução CFN 419/2008

29/03/2008 17:41:13

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RESOLUÇÃO 419 CFN, DE 19-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)

NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão

Determina critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades de nutricionista

A referida Resolução dispôs que a Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O Nutricionista RTResponsável Técnico é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição.
A assunção de Responsabilidade Técnica determina o RT da Pessoa Jurídica.
A assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada pelo nutricionista, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pelos CRN – Conselhos Regionais de Nutricionistas.
O referido Ato definiu que qualquer alteração relativa às atividades, carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo nutricionista na(s) Pessoa(s) Jurídica(s) sob sua responsabilidade, deverá ser comunicada ao CRN para uma nova avaliação da Responsabilidade Técnica.
O profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada Pessoa Jurídica é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de sanções da lei.
A Resolução 419 CFN/2008 estabeleceu ainda que os nutricionistas integrantes do quadro técnico são os co-responsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.

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