Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
419 CFN, DE 19-3-2008
(DO-U DE 24-3-2008)
NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão
Determina critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades de nutricionista
A
referida Resolução dispôs que a Responsabilidade Técnica
exercida pelo nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução
de suas atividades, compatível com a formação e os princípios
éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados
à sociedade.
O Nutricionista RT Responsável Técnico é o Profissional
habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção,
supervisão e avaliação na área de alimentação
e nutrição.
A assunção de Responsabilidade Técnica determina o RT da Pessoa
Jurídica.
A assunção de Responsabilidade Técnica deverá ser solicitada
pelo nutricionista, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido
pelos CRN Conselhos Regionais de Nutricionistas.
O referido Ato definiu que qualquer alteração relativa às atividades,
carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo nutricionista na(s)
Pessoa(s) Jurídica(s) sob sua responsabilidade, deverá ser comunicada
ao CRN para uma nova avaliação da Responsabilidade Técnica.
O profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada
Pessoa Jurídica é obrigado a comunicar, por escrito, ao CRN de sua
jurisdição, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de sanções
da lei.
A Resolução 419 CFN/2008 estabeleceu ainda que os nutricionistas integrantes
do quadro técnico são os co-responsáveis, juntamente com o RT,
pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.
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