x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

RFB altera IN que regula a compensação e a restituição de tributos e contribuições federais

Instrução Normativa RFB 831/2008

29/03/2008 17:41:13

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 831 RFB, DE 18-3-2008
(DO-U DE 20-3-2008)

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL
Modificação das Normas

RFB altera IN que regula a compensação e a restituição de tributos e contribuições federais

A referida Instrução Normativa, cujas disposições produzem efeitos a partir de 17-3-2008, altera os incisos III a VI do artigo 52 e os incisos I a XII do artigo 63, todos da Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005 (Informativo 1/2006), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
.................................................................................................................................    
III – houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no REFIS, no parcelamento alternativo ao REFIS ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
.................................................................................................................................    
Art. 63 – A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à SRF até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:
I – do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em data anterior à do pagamento;
II – do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído em data anterior àquela;
III – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando do ingresso desse pedido;
IV – do encerramento do período de apuração do débito, quando a data a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso;
V – da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI – da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito cujo período de apuração já estiver concluído quando da disponibilidade da restituição;
VII – do encerramento do período de apuração do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do encerramento do citado período de apuração;
VIII – do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
IX – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
X – da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do primeiro lote de restituições do IRPF;
XI – da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XII – da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.