Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 831 RFB, DE 18-3-2008
(DO-U DE 20-3-2008)
COMPENSAÇÃO
DE TRIBUTO FEDERAL
Modificação das Normas
RFB altera IN que regula a compensação e a restituição de tributos e contribuições federais
A referida Instrução Normativa, cujas disposições produzem
efeitos a partir de 17-3-2008, altera os incisos III a VI do artigo 52 e os
incisos I a XII do artigo 63, todos da Instrução Normativa 600 SRF,
de 28-12-2005 (Informativo 1/2006), que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 O crédito relativo a tributo ou contribuição
administrados pela SRF, passível de restituição, será restituído
ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento)
no mês em que:
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III houver o encerramento do período de apuração do débito,
quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração
de Compensação;
IV houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação
de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado
o disposto no inciso VI;
V houver a compensação de ofício do débito já
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União,
ressalvado o disposto no inciso VI;
VI houver a consolidação do débito do sujeito passivo,
na hipótese de compensação de ofício de débito incluído
no REFIS, no parcelamento alternativo ao REFIS ou no parcelamento especial de
que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período
de apuração anterior à data da consolidação.
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Art. 63 A compensação objeto de pedido de compensação
deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à
SRF até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte
data:
I do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação
com débito cujo período de apuração já estiver concluído
em data anterior à do pagamento;
II do encerramento do período de apuração do saldo negativo
de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento
efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou
assemelhada, no caso de compensação com débito cujo período
de apuração já estiver concluído em data anterior àquela;
III do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação
com débito cujo período de apuração já estiver concluído
quando do ingresso desse pedido;
IV do encerramento do período de apuração do débito,
quando a data a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem
anteriores às previstas neste inciso;
V da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar
de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco,
quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à
compensação com débito cujo período de apuração
já estiver concluído quando da disponibilidade da restituição;
VII do encerramento do período de apuração do débito,
quando a compensação for feita com restituição de IRPJ,
CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do encerramento do citado período
de apuração;
VIII do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou
a maior que o devido anterior à data do deferimento;
IX do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente
à data do deferimento do parcelamento;
X da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições
do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento
normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição
após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à
da disponibilização do primeiro lote de restituições do
IRPF;
XI da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF
do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento
por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XII da entrega da declaração, quando se tratar de declaração
de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo."
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