Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 834 RFB, DE 26-3-2008
(DO-U DE 28-3-2008)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
RFB disciplina os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas
Neste Ato destacamos:
Para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;
O registro contábil das operações no consórcio, efetuado em Livro Diário próprio, deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento;
A escrituração das operações objeto do consórcio, relativas à participação das pessoas jurídicas consorciadas, também deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros contábeis, fiscais e auxiliares próprios;
O PIS e a COFINS referentes às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apurados, pelas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento;
Nos pagamentos e recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 7º
do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, RESOLVE:
Art. 1º O consórcio constituído nos termos
do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e as pessoas jurídicas consorciadas deverão, para efeitos do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/ PASEP,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observar o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Às receitas, custos, despesas, direitos
e obrigações decorrentes das operações relativas às
atividades dos consórcios aplica-se o regime tributário a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º,
cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar
suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação
no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação
do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.
§ 2º O consórcio deverá manter registro contábil
das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3º O registro contábil das operações no consórcio
deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas
jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação
de cada consorciado no empreendimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, a escrituração das operações objeto do consórcio,
relativas à participação das pessoas jurídicas consorciadas,
deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros contábeis,
fiscais e auxiliares próprios.
§ 5º Os livros utilizados para registro das operações
do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação
deverão ser mantidos pelo consórcio e pelas pessoas jurídicas
consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos
pela legislação tributária.
Art. 4º O faturamento correspondente às operações
do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas,
mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente
à participação de cada uma no empreendimento.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal ou Fatura
de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio, observada
a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 3º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio remeterá
cópia da Nota Fiscal ou Fatura às pessoas jurídicas consorciadas,
indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma para efeito
de operacionalização do disposto no caput do art. 3º.
§ 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo
deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de
operações vinculadas ao consórcio.
Art. 5º A Contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS relativas às operações correspondentes às atividades
dos consórcios será apurada pelas pessoas jurídicas consorciadas
proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento,
observada a legislação específica.
Parágrafo
único Os créditos referentes à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS não-cumulativas, relativos aos custos,
despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio,
serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente
à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação
específica.
Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações
do consórcio sujeitos à retenção na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma
da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem
ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente
à sua participação no empreendimento.
Art. 7º Nos recebimentos de receitas decorrentes
das operações do consórcio sujeitas à retenção
do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, na forma da legislação em vigor, a retenção deve
ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente
à sua participação no empreendimento.
Art. 8º Às operações de consórcio
autorizado por órgão competente de defesa da ordem econômica
aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese
de venda de bens ou de serviços de forma continuada, ainda que por intermédio
das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se das operações
do consórcio decorrer industrialização de produtos:
I os créditos referentes às aquisições de matérias-primas,
de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos
referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento
da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação
no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão
de registro;
II o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de
as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo
estabelecimento industrial.
Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, não será admitida a comunicação de créditos
e débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou do
IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.
Art. 10 O regime fiscal de que trata o art. 8º
depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal
e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos,
limites e condições para sua implementação.
Parágrafo único O descumprimento das normas estabelecidas no
regime especial de que trata o caput acarretará o cancelamento da
autorização.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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