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Legislação Comercial

Agência republica Resolução sobre inscrição de transportador de cargas no RNTRC

Resolução ANTT 2550/2008

29/03/2008 17:41:14

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RESOLUÇÃO 2.550 ANTT, DE 14-2-2008
(DO-U DE 18-2-2008)
– c/ republicação no Diário Oficial de 27-3-2008 –

ANTT
RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga

Agência republica Resolução sobre inscrição de transportador de cargas no RNTRC

Tendo em vista incorreções na publicação original, devem ser feitos os seguintes acertos na Resolução 2.550 ANTT, de 14-2-2008 (Fascículo 08/2008):
a) no artigo 8º, onde se lê: “..., sendo aquela responsável por...”, leia-se: “..., sendo essa responsável por...”;
b) no título da Seção II do Capítulo II, onde se lê: “DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA”, leia-se: “CERTIFICADO DE REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS”;
c) no caput do artigo 15, onde se lê: “A ANTT emitirá o Certificado de Registro de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC)...”, leia-se: “A ANTT emitirá o Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (CRNTRC)...”;
d) no caput do artigo 25, onde se lê: “...das infrações previstas no art. 41, incisos III e IV...”, leia-se: “...das infrações previstas no art. 45, inciso I, alínea ‘a’, itens 3 e 4...”;
e) no § 1º do artigo 42, onde se lê: “A carga ficará a disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada;”, leia-se: “A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.”;
f) no § 3º do artigo 42, onde se lê: “...o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração; e...”, leia-se: “...o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.”,
g) no parágrafo único do artigo 43, onde se lê:
“Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos, causados à carga, de acordo com o que esteja pactuado no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I – pelo contratante, eximindo o transportador da responsabilidade; ou
II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.",
leia-se:
“Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos, causados à carga, de acordo com o pactuado no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I – pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou
II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.";
h) no parágrafo único do artigo 48, onde se lê: “...prevista no art. 31, inciso I, alínea ‘c’...”, leia-se: “... prevista no art. 45, inciso I, alínea ‘c’...”; e
i) no artigo 54, onde se lê: “Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 1.737, de 21 de novembro de 2006, e nº 2.519, de 14 de janeiro de 2008.”, leia-se: “Fica revogada a Resolução ANTT nº 1.737, de 21 de novembro de 2006”.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO FASCÍCULO 08/2008, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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