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Distrito Federal

DF altera regras para cálculo do IPTU de imóveis residenciais

Decreto 28831/2008

29/03/2008 17:41:27

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DECRETO 28.831, DE 6-3-2008
(DO-DF DE 7-3-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alíquota

DF altera regras para cálculo do IPTU de imóveis residenciais
O inciso III do artigo 15 do Decreto 28.445/2007 (Fascículo 47/2007), relaciona os imóveis que o IPTU será calculado com a aplicação da alíquota de 0,30%.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.455, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar como segue:
I – A alínea “b” do inciso III do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10 deste artigo.” (NR)
.................................................................................................................................    
II – O § 9º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 9º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.” (NR)
III – Acrescente-se o § 10 ao artigo 15 com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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