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Distrito Federal regulamenta a concessão do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF)

Decreto 28852/2008

29/03/2008 17:41:27

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DECRETO 28.852, DE 12-3-2008
(DO-DF DE 13-3-2008)

PRÓ-DF II
FIDE/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento

Distrito Federal regulamenta a concessão do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF)
O FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II) tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, das atividades integrantes da cadeia produtiva. Os empreendimentos beneficiários terão financiamento concedido, proporcionalmente, ao total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º – A concessão de Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF) terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF).
§ 1º – São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento os empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos deste Decreto.
§ 2º – Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (PRÓ-DF II) deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa.
Art. 2º – O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo, cujo projeto tenha sido aprovado, na forma da Legislação, destinados a:
I – capital de giro;
II – implantação do projeto;
III – produção; e
IV – aquisição de máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 3º – O financiamento de que trata este Decreto será concedido, proporcionalmente, ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º – O percentual, o valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo e, ainda, com base nos seguintes elementos:
I – consideração dos produtos comercializados e de sua potencial contribuição para os agregados econômicos do Distrito Federal;
II – elasticidade preço da demanda, seletividade e agregação de valores;
III – contribuição para a cadeia produtiva;
IV – disponibilidade orçamentária anual para execução do programa.
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, poderá o órgão concessor do financiamento requisitar documentos e informações do interessado junto a órgãos fazendários, juntas comerciais, entidades financeiras e institutos de pesquisa.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior observará a legislação de regência e será precedida de autorização do interessado.
§ 4º – O valor máximo financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 5º – Entende-se por “potencial de faturamento” o total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário, incluindo-se as transferências de mercadorias, em um mês-calendário.
§ 6º – Excluem-se do conceito de faturamento, as operações e prestações:
I – realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
II – de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;
III – com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
IV – realizadas com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS, exceto:
a) do setor de construção civil;
b) do setor público.
§ 7º – Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I – quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
II – quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
IV – quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
V – quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
§ 8º – Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV do § 5º a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 9º – A restrição disposta no inciso III deste artigo não se aplica nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados a aviação nacional.
§ 10 – Para os fins deste Decreto, equiparam-se à pessoa jurídica os ambulantes, feirantes e quiosques inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
Art. 4º – O Banco de Brasília S.ª (BRB) será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Art. 5º – Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (COPEP-DF) definir os critérios de enquadramento, conforme o caput do artigo 1º, e analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para enquadramento no Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF).
§ 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal definirá, após análise de projeto de viabilidade econômico-financeira, o valor e o prazo da operação, de acordo com cada item financiado, conforme os critérios definidos pelo COPEP.
§ 2º – As condições do financiamento serão revisadas anualmente pela SDET, com base na análise da manutenção dos indicadores referentes aos critérios de análise, a serem definidos pelo COPEP.
§ 3º – O parecer da SDET deverá ser homologado pelo COPEP, a quem cabe, em última instância, também julgar recursos das empresas solicitantes.
§ 4º – Após a aprovação do financiamento pelo COPEP, a SDET encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF), que autorizará a contratação da operação de crédito com o Banco de Brasília (BRB).
§ 5º – O Banco de Brasília (BRB), após a autorização prevista no parágrafo anterior, realizará a análise de crédito e das demais condições para o financiamento e celebrará o respectivo contrato com o interessado.
Art. 6º – O financiamento especial para o desenvolvimento terá como fonte:
I – recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II – outros recursos.
Art. 7º – A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I – prazo de fruição e carência de até quinze anos;
II – amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;
III – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV – atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único – Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização.
Art. 8º – A concessão do FIDE-DF implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor:
I – do FUNDEFE, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela a ser liberada;
II – do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária (PINAT), por meio de Documento de Arrecadação (DAR), Código de Receita 7850, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do faturamento do mês anterior ao do financiamento a ser liberado.
Art. 9º – Os benefícios previstos neste Decreto se aplicam à empresa que:
I – comprove regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – comprove a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);
IV – comprove a inexistência de débitos com o sistema de seguridade social, de acordo como que estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V – declare formalmente que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nos 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º – Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º – Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º – O descumprimento deste Decreto, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todo incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo.
Art. 10 – A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
II – comprovação do depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, na forma do regulamento;
III – comprovação de depósitos de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF), por meio de Documento de Arrecadação (DAR), Código de Receita 7845, se for o caso;
IV – comprovação de depósitos de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária (PINAT), por meio de Documento de Arrecadação (DAR), Código de Receita 7850;
V – prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
VI – comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela;
VII – prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário (CDB), de emissão do Banco de Brasília S/A (BRB), na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
b) optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB.
§ 1º – Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário (CDB) poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
§ 2º – Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser financiado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º – A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º – O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida na Legislação.
Art. 11 – É obrigação do tomador do financiamento do FIDE-DF manter quantidade mínima mensal de empregados diretamente ligados ao empreendimento incentivado, cujo número será estabelecido levando em consideração o faturamento anual da pessoa jurídica e/ou o capital social subscrito.
§ 1º – A quantidade mínima de empregados em relação com faturamento ou capital social, conforme caput deste artigo, será definida pelo COPEP.
§ 2º – Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o exigido seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
III – Y é o valor base de referência declarado em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com base na CNAE-Fiscal e no acordo salarial do setor.
Art. 12 – Perderá o direito ao financiamento previsto neste Decreto, o contribuinte que:
I – deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital social subscrito;
II – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
III – realizar operações de venda ou prestação a pessoas físicas, enquanto estiver participando do Programa;
IV – não mantiver, ao longo da fruição do financiamento, as condições exigidas para o enquadramento no FIDE-DF.
§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas no inciso II deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º – O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará a liquidação antecipada do financiamento previsto na Legislação.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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