Distrito Federal
DECRETO
28.852, DE 12-3-2008
(DO-DF DE 13-3-2008)
PRÓ-DF II
FIDE/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Distrito Federal regulamenta a concessão do Financiamento Especial
para o Desenvolvimento (FIDE/DF)
O
FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu
o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF
II) tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de serviços, de caráter estratégico para
o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal,
das atividades integrantes da cadeia produtiva. Os empreendimentos beneficiários
terão financiamento concedido, proporcionalmente, ao total das prestações
de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado
com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo
46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º A concessão de Financiamento Especial
para o Desenvolvimento (FIDE/DF) terá por objeto a viabilização
da produção, comercialização ou prestação de serviços,
de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social,
sustentável do Distrito Federal, independente do ramo ou setor de atividade,
desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF).
§ 1º São beneficiários do financiamento especial
para o desenvolvimento os empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o
respectivo projeto aprovado nos termos deste Decreto.
§ 2º Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio
ao Empreendimento Produtivo (PRÓ-DF II) deliberar sobre a execução
das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito
Federal, promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização
e o acompanhamento da execução do Programa.
Art. 2º O Financiamento Especial para o Desenvolvimento
é constituído pela concessão de empréstimo bancário
ao empreendimento produtivo, cujo projeto tenha sido aprovado, na forma da Legislação,
destinados a:
I capital de giro;
II implantação do projeto;
III produção; e
IV aquisição de máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 3º O financiamento de que trata este Decreto
será concedido, proporcionalmente, ao potencial de faturamento, geração
de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º O percentual, o valor e o prazo do financiamento especial
serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste
artigo e, ainda, com base nos seguintes elementos:
I consideração dos produtos comercializados e de sua potencial
contribuição para os agregados econômicos do Distrito Federal;
II elasticidade preço da demanda, seletividade e agregação
de valores;
III contribuição para a cadeia produtiva;
IV disponibilidade orçamentária anual para execução
do programa.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, poderá o órgão
concessor do financiamento requisitar documentos e informações do
interessado junto a órgãos fazendários, juntas comerciais, entidades
financeiras e institutos de pesquisa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior observará a
legislação de regência e será precedida de autorização
do interessado.
§ 4º O valor máximo financiado será 25% (vinte e
cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 5º Entende-se por potencial de faturamento o
total das prestações de serviços e das saídas realizadas
pelo estabelecimento beneficiário, incluindo-se as transferências
de mercadorias, em um mês-calendário.
§ 6º Excluem-se do conceito de faturamento, as operações
e prestações:
I realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência;
II de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;
III com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e serviços de comunicação;
IV realizadas com pessoa física ou com entidades não contribuintes
do ICMS, exceto:
a) do setor de construção civil;
b) do setor público.
§ 7º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I quando uma delas tiver participação na outra de quinze por
cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
II quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor,
ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
III quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta
por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de
sua fabricação ou importação;
IV quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados
pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto; ou
V quando uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
§ 8º Não caracteriza a interdependência referida
nos incisos III e IV do § 5º a venda de matérias-primas e produtos
intermediários, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador.
§ 9º A restrição disposta no inciso III deste artigo
não se aplica nas operações realizadas com combustíveis
e lubrificantes destinados a aviação nacional.
§ 10 Para os fins deste Decreto, equiparam-se à pessoa jurídica
os ambulantes, feirantes e quiosques inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF).
Art. 4º O Banco de Brasília S.ª (BRB)
será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento,
ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência
decorrente da concessão do referido financiamento.
Art. 5º Compete ao Conselho de Gestão do Programa
de Apoio ao Empreendimento Produtivo (COPEP-DF) definir os critérios de
enquadramento, conforme o caput do artigo 1º, e analisar e decidir
sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para enquadramento no Financiamento
Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF).
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo do Distrito Federal definirá, após análise de projeto
de viabilidade econômico-financeira, o valor e o prazo da operação,
de acordo com cada item financiado, conforme os critérios definidos pelo
COPEP.
§ 2º As condições do financiamento serão revisadas
anualmente pela SDET, com base na análise da manutenção dos indicadores
referentes aos critérios de análise, a serem definidos pelo COPEP.
§ 3º O parecer da SDET deverá ser homologado pelo COPEP,
a quem cabe, em última instância, também julgar recursos das
empresas solicitantes.
§ 4º Após a aprovação do financiamento pelo
COPEP, a SDET encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal (SEF), que autorizará a contratação da operação
de crédito com o Banco de Brasília (BRB).
§ 5º O Banco de Brasília (BRB), após a autorização
prevista no parágrafo anterior, realizará a análise de crédito
e das demais condições para o financiamento e celebrará o respectivo
contrato com o interessado.
Art. 6º O financiamento especial para o desenvolvimento
terá como fonte:
I recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
(FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação específica,
a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses
financiamentos;
II outros recursos.
Art. 7º A concessão do financiamento para
o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I prazo de fruição e carência de até quinze anos;
II amortização do principal em até quinze anos, em prestações
mensais e sucessivas;
III juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em
data fixada no respectivo contrato;
IV atualização monetária do principal na proporção
de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral
de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo,
sendo que não incidirá atualização monetária quando
sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único Cada parcela terá o prazo de 15 anos de
carência, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização.
Art. 8º A concessão do FIDE-DF implica a obrigatoriedade
de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor:
I do FUNDEFE, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor de cada parcela a ser liberada;
II do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação
Tributária (PINAT), por meio de Documento de Arrecadação (DAR),
Código de Receita 7850, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por
cento) do valor do faturamento do mês anterior ao do financiamento a ser
liberado.
Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto
se aplicam à empresa que:
I comprove regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II comprove a inexistência de débito inscrito na Dívida
Ativa do Distrito Federal;
III não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito
Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada
(ou suspensa);
IV comprove a inexistência de débitos com o sistema de seguridade
social, de acordo como que estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição
Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V declare formalmente que seus sócios não estejam respondendo
por crimes previstos nas Leis nos 1.521, de 26 de dezembro de 1951,
7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também
observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando
se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior
serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham
mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º O descumprimento deste Decreto, ou de quaisquer normas
regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição
da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal,
ensejará o cancelamento de todo incentivo previsto neste Decreto, assegurado
o contencioso administrativo.
Art. 10 A liberação de cada parcela do financiamento
especial para o desenvolvimento fica condicionada à:
I apresentação de Certidão Negativa de Débitos do
Distrito Federal;
II comprovação do depósito de emolumento em favor do Fundo
de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), no valor equivalente
a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada,
na forma do regulamento;
III comprovação de depósitos de contribuição
mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal
(FUNGER-DF), por meio de Documento de Arrecadação (DAR), Código
de Receita 7845, se for o caso;
IV comprovação de depósitos de contribuição
mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação
Tributária (PINAT), por meio de Documento de Arrecadação (DAR),
Código de Receita 7850;
V prestação de garantia fidejussória ou de garantia real,
inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB,
da seguinte forma:
VI comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela;
VII prestação de garantia fidejussória ou de garantia
real, inclusive na forma de caução de título de emissão
do BRB, da seguinte forma:
a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito
Bancário (CDB), de emissão do Banco de Brasília S/A (BRB), na
proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada
parcela liberada do crédito; ou
b) optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE,
garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte
e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia
fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento,
desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB.
§ 1º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas
ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário (CDB)
poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com
a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa
incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante
a ser financiado for alterado, ou na hipótese de substituição
de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita
somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da
concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta
de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida na
Legislação.
Art. 11 É obrigação do tomador do financiamento
do FIDE-DF manter quantidade mínima mensal de empregados diretamente ligados
ao empreendimento incentivado, cujo número será estabelecido levando
em consideração o faturamento anual da pessoa jurídica e/ou o
capital social subscrito.
§ 1º A quantidade mínima de empregados em relação
com faturamento ou capital social, conforme caput deste artigo, será
definida pelo COPEP.
§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação
mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados
existentes e o exigido seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido,
observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela
contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda
do Distrito Federal (FUNGER-DF), criado mediante a Lei Complementar nº
704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Trabalho do Distrito Federal, por meio de documento de arrecadação,
código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e
financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis
de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y,
onde:
I VC é o valor de contribuição mensal;
II NE é a diferença entre o número mínimo de empregados
exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos
nos incisos I e II deste artigo;
III Y é o valor base de referência declarado em ato do Secretário
de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com base na CNAE-Fiscal e no acordo
salarial do setor.
Art. 12 Perderá o direito ao financiamento previsto
neste Decreto, o contribuinte que:
I deixar de atender, conforme o caso, a relação número
de empregados/faturamento ou número de empregados/capital social subscrito;
II incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º
do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se,
neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na
instância administrativa;
III realizar operações de venda ou prestação a pessoas
físicas, enquanto estiver participando do Programa;
IV não mantiver, ao longo da fruição do financiamento,
as condições exigidas para o enquadramento no FIDE-DF.
§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações
previstas no inciso II deste artigo, será enviada notificação
com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual,
bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida
Ativa do Distrito Federal, ensejará a liquidação antecipada do
financiamento previsto na Legislação.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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