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Paraná

Regulamentado regime simplificado de ISS para o setor da construção civil

Decreto 138/2008

29/03/2008 17:41:27

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DECRETO 138, DE 29-3-2008
(DO-Curitiba DE 4-3-2008)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado – Município de Curitiba

Regulamentado regime simplificado de ISS para o setor da construção civil
As empresas de construção civil têm até 30-4-2008 para solicitarem a opção pelo regime simplificado do ISS, para aplicação a partir de 1-4-2008, hipótese em que passará a alíquota de 2% sobre o preço total do serviço. Foi regulamentada a Lei Complementar 66, de 18-12-2007 (Fascículo 01/2008).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 66, 18 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), exclusivamente sobre os serviços de:
I – execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II – pavimentação;
III – concretagem;
IV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Parágrafo único – O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
Art. 2º – O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (SS), será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Parágrafo único – O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.
Art. 3º – A opção pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é irretratável e aplica-se aos fatos geradores verificados entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 4º – O prazo de opção ou exclusão deste regime para empresas em atividade, encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exercício e terá efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício posterior.
§ 1º – O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito tacitamente no regime simplificado nos exercícios subseqüentes.
§ 2º – Excepcionalmente, no exercício de 2008, o prazo de opção será de 4 (quatro) de março a 30 (trinta) de abril com aplicação aos fatos geradores a partir de 1º (primeiro) de abril.
Art. 5º – Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.
Art. 6º – A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 7º – Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos I a V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) deverão observar os seguintes critérios na escrituração contábil e fiscal:
I – manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal separada por obra compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras, para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1º, deste regulamento;
II – manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1º, deste regulamento.
Art. 8º – Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades dos incisos I a V, do artigo 1º, deste regulamento, no Município de Curitiba, para obterem os benefícios do Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto de Serviços (ISS), deverão efetuar a adesão no órgão fazendário, apresentando a documentação prevista no artigo 2º, deste regulamento.
Art. 9º – Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no artigo 5º, da Lei Complementar nº 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades relacionadas no artigo 1º, da referida Lei, independente do prestador estar ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção por este regime.
Parágrafo único – Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor a partir de 4 de março do corrente. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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