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Distrito Federal

Distrito Federal relaciona os contribuintes obrigados e fixa os prazos para utilização da NF-e

Portaria SF 49/2008

29/03/2008 17:41:27

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PORTARIA 49 SF, DE 13-3-2008
(DO-DF DE 14-3-2008)

NF-e – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Distrito Federal relaciona os contribuintes obrigados e fixa os prazos para utilização da NF-e
Medida implementa o disposto nos Protocolos ICMS 10 e 88/2007 (Fascículos 18/2007 e 01/2008). Obrigatoriedade não se aplicará nas situações específicas mencionadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, 30/2007, de 6 de julho de 2007 e 88/2007, de 14 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º – A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV – na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
§ 3º – A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

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