São Paulo
DECRETO
52.804, DE 13-3-2008
(DO-SP DE 14-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição Tributária: Estado altera o RICMS para inclusão
de novos produtos a partir de 1-4-2008
Alterações
no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, incluem na sistemática
da substituição tributária, a partir de 1-4-2008, os seguintes
produtos: ração animal; produtos de limpeza; produtos fonográficos;
autopeças; pilhas e baterias; lâmpadas elétricas; papel.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV, XXVIII, XXX,
XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 313-A:
Art. 313-A Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXI, e §
8º, 1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) medicamentos, 3003 e 3004;
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas, 3006.60;
2. não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente
a uso veterinário.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (NR);
II o § 1° do artigo 426-A:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-V. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao § 1º do artigo 313-G, os itens 11 a 19:
11. sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,
3401.11.90;
12. sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;
13. produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem
da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão, 3401.30.00;
14. papel higiênico, 4818.10.00;
15. lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
16. fraldas, 4818.40.10;
17. tampões higiênicos, 4818.40.20;
18. absorventes higiênicos externos, 4818.40.90;
19. escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00.
(NR);
II ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XV, composta pelos artigos 313-I e 313-J:
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL
Art.
313-I Na saída de ração tipo pet para animais domésticos,
classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei
6.374/89, artigos 8º, XXVIII e § 8º, 1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-J Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
III ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XVI, composta pelos artigos 313-K e 313-L:
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
Art. 313-K Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXI, e §
8º, 1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19
e 3206.41.00;
2. odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00
e 3307.90.00;
3. sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
4. sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5. detergentes líquidos, 3402.20.00;
6. outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), 3402.20.00;
7. pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou
para couros, 3405.10.00;
8. pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear,
3405.40.00;
9. facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00;
10. inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
11. desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;
12. amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13. esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-L Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
IV ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XVII, composta pelos artigos 313-M e 313-N:
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS
Art. 313-M Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXII e §
8º, 1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2. fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm,
8523.29.22;
3. fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a
50,8mm (2), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4. fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação
de vídeo, 8523.29.24;
5. outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6. fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes
do som ou da imagem, 8523.29.31;
7. fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou
cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8. fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm exceto as do subitem
8523.29.31 , 8523.29.33;
9. outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10. outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação
de som e imagem, 8523.29.90;
11. discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade
de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12. outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13. outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14. outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15. outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem,
8523.40.29;
16. discos fonográficos, 8523.80.00.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-N Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
V ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XVIII, composta pelos artigos 313-O e 313-P:
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 313-O Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIV, e 60,
I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;
2. protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.00;
3. reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00;
4. frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores,
3926.30.00;
5. correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3;
6. partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90,
4016.10.10;
7. juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;
8. jogo de tapetes soltos para uso automotivo, 4016.99.90;
9. outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00;
10. encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;
11. capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00;
12. juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de
vedação para veículos automotores, 6812.90.10;
13. guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões),
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813;
14. vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação
em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00;
15. vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos,
7007.21.00;
16. espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00;
17. lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0;
18. reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00;
19. molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320;
20. radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;
21. outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo
(exceto posição 7325.91.00), 7325;
22. peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;
23. peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00;
24. fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00;
25. outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos
automotores, 8302.30.00;
26. motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3;
27. motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo
87 (ignição por compressão), 8408.20;
28. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00),
8409;
29. bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão, 8413.30;
30. partes das bombas do código 8413.30 , 8413.91.00;
31. bombas de vácuo, 8414.10.00;
32. turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;
33. máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para
o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20;
34. aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00;
35. outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90;
36. filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão, 8421.31.00;
37. depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos,
8421.39.20;
38. macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00;
39. rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;
40. árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores
de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação, 8483;
41. juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas, 8484;
42. acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00;
43. aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
(por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados
com estes motores, 8511;
44. outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual,
8512.20;
45. aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00;
46. limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40;
47. partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos
e automóveis), 8512.90;
48. microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação
de som (de uso em veículos automotores), 8518;
49. toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
(de uso em veículos automotores), 8519;
50. aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.10.10;
51. aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte
externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2;
52. outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90;
53. selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo,
8535.30.11;
54. fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00;
55. disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;
56. relés, para uso automotivo, 8536.4;
57. faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10;
58. outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;
59. jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados
em quaisquer veículos, 8544.30.00;
60. carroçarias para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707;
61. partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
8701 a 8705 , 8708;
62. partes e acessórios para veículos da posição
8711 , 8714.1;
63. reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro),
8716.90.90;
64. contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores
de velocidade e tacômetros exceto os das posições 9014
ou 9015 , 9029;
65. relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações
ou outros veículos), 9104.00.00;
66. assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00;
67. partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores, 9401.90;
68. medidores de nível, 9026.10.19;
69. manômetros, 9026.20.10;
70. contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis,
9032.89.2.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-P Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
VI ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XIX, composta pelos artigos 313-Q e 313-R:
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS
Art. 313-Q Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na
posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89,
artigos 8º, XXXV, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-R Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
VII ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XX, composta pelos artigos 313-S e 313-T:
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
Art. 313-S Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXVI, e 60,
I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga,
incluídos os artigos denominados faróis e projetores, em unidades
seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
2. lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas,
de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,
tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão),
85.40;
3. reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
4. starter, 8536.50.30.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-T Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
VIII ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXI, composta pelos artigos 313-U e 313-V:
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL
Art.
313-U Na saída da mercadoria arrolada no § 1º com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXVII, e
60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel,
do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos,
em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior
a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o
outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição
4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-V Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (José Serra; Mauro
Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 86 GS-CAT/2008, o qual esclarece a respeito das
alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição
tributária com retenção antecipada do imposto nas operações
com os produtos que especifica.
A referida Minuta de Decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no
Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XV a XXI, constituídas
pelos artigos 313-I a 313-V, que tratam da saída das mercadorias a
seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição
tributária:
ração animal;
produtos de limpeza;
produtos fonográficos;
autopeças;
pilhas e baterias;
lâmpadas elétricas;
papel.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base
de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem
de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento
de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre
aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição
tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias
relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações,
contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
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