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Minas Gerais

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 44753/2008

29/03/2008 17:41:28

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DECRETO 44.753, DE 13-3-2008
(DO-MG DE 14-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Modificações no Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelecem:
– o recolhimento, como condição para opção pelo crédito presumido, da diferença de carga tributária nas entradas interestaduais de mercadorias ou serviços pelos estabelecimentos varejistas classificados nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares);
– a prorrogação de diversos benefícios fiscais;
– a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal 10.147/2000;
– o prazo de validade da Nota Fiscal em operação promovida por filiado à cooperativa ou associação;
– a inscrição coletiva, no cadastro de contribuintes do ICMS, de associação ou cooperativa de produtores artesanais e da agricultura familiar, nas condições que menciona.
Foi prorrogada, ainda, a isenção nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, adquiridos pela CEMIG e destinadas ao Programa Luz no Campo ou ao programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, de que trata o Decreto 43.827, de 2-7-2004 (Informativo 27/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 34/2006, 148 e 149/2007, e na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75 – ...................................................................................................................   
§ 10 – .......................................................................................................................   
IV – a opção pelo crédito presumido fica condicionada:
a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

2

(...)

30-4-2008 (NR)

8

(...)

30-4-2008 (NR)

10

(...)

30-4-2008 (NR)

31

(...)

30-4-2008 (NR)

32

(...)

30-4-2008 (NR)

42

(...)

30-4-2008 (NR)

44

(...)

30-4-2008 (NR)

45

(...)

30-4-2008 (NR)

69

(...)

30-4-2008 (NR)

74

(...)

30-4-2008 (NR)

85

(...)

30-4-2008 (NR)

98

(...)

30-4-2008 (NR)

99

(...)

30-4-2008 (NR)

100

(...)

30-4-2008 (NR)

101

(...)

30-4-2008 (NR)

102

(...)

30-4-2008 (NR)

104

(...)

30-4-2008 (NR)

106

(...)

30-4-2008 (NR)

115

(...)

30-4-2008 (NR)

119

(...)

30-4-2008 (NR)

122

(...)

30-4-2008 (NR)

129

(...)

30-4-2008 (NR)

133

(...)
b – (...)

(...)
30-4-2008 (NR)

134

(...)

30-4-2008 (NR)

135

(...)

30-4-2008 (NR)

137

(...)

30-4-2008 (NR)

138

(...)

30-4-2008 (NR)

144

(...)

30-4-2008 (NR)

162

Saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o artigo 441 da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

    ”;

II – Parte 1 do Anexo IV:

9

(...)

(...)

(...)

   

30-4-2008 (NR)

11

(...)

(...)

(...)

   

30-4-2008 (NR)

13

(...)

(...)

(...)

   

30-4-2008 (NR)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

30-4-2008 (NR)

31

 31.1

Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes:
a – com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, quando tributada à alíquota:
a.l – de 18%:
a.2 – de 12%:
a.3 – de 7%:
b – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, quando tributada à alíquota:
b.1 – de 18%:
b.2 – de 12%:
b.3 – de 7%:
(...)
a – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei 10.147/2000, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenham firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
(...) (NR)

10,57

 

9,90

 

9,34

 

11.19

 

10,49

 

9,90

0,160

 

0,159

0,108

 

0,107

0,063

 

0,063

(...)

32

(...)

(...)

(...)

   

30-4-2008 (NR)

36

(...)

(...)

 

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

38

(...)

(...)

 

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

39

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

40

(...)
b – (...)

(...)

(...)

   

(...)
30-4-2008 (NR)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30-4-2008 (NR)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

30-4-2008 (NR)

49

(...)

(...)

(...)

   

31-2-2008 (NR)

50

(...)

(...)

(...)

   

31-12-2008 (NR)

 ”;

III – Parte 1 do Anexo V
:“Art. 58 – ..................................................................................................................   
§ 6º – Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no artigo 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.”
IV – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 441 – Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
I – produtores artesanais;
II – produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – produtores artesanais e da agricultura familiar que produzam alimentos, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 30 de abril de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 31 de julho de 2006, relativamente ao item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II – em 1º de janeiro de 2008, relativamente:
a) aos itens 2, 8, 10, 31, 32, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 98 a 102, 104, 106, 115, 119, 122, 129, 133 a 135, 137, 138 e 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 40, 44, 45, 49 e 50 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao artigo 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
III – em 1º de abril de 2008, relativamente ao item 162 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.  (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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