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Rio de Janeiro

Estado fixa regras para a venda de GLP acondicionado em botijões

Lei 5209/2008

29/03/2008 17:41:29

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LEI 5.209, DE 17-3-2008
(DO-RJ DE 18-3-2008)

GÁS
Normas para Comercialização

Estado fixa regras para a venda de GLP acondicionado em botijões

Dentre as novas regras a serem observadas pelas distribuidoras de gás, destacamos as seguintes:
a) devem ser disponibilizados para os consumidores botijões de 5 e 8 Kg;
b) todos os botijões devem conter tarja magnética com a identificação do produto;
c) as vendas devem ser acobertadas por documentos fiscais de venda a consumidor; e
d) os produtos devem ser pesados na frente do consumidor.
As distribuidoras terão prazo de 1 ano para se adaptarem às novas normas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Rio de Janeiro, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5 e 8 quilogramas contendo GLP.
Art. 2º – A opção disposta no artigo 1º deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras de gás envasado ter em estoque quantidades suficientes para fornecimento dos botijões de 5 e 8 Kg contendo GLP, em especial nas áreas de população de baixa renda do Estado.
Art. 3º – Todos os botijões de gás envasados contendo GLP, em circulação no Estado, deverão conter tarja magnética identificadora, contendo a origem do produto, a data do engarrafamento, o peso bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento e pela venda do gás envasado.
Art. 4º – É obrigatória a emissão de nota fiscal de venda simplificada a consumidor no ato da venda de qualquer botijão de gás contendo GLP no Estado do Rio de Janeiro, bem como a pesagem dos mesmos em frente ao consumidor.
Art. 5º – As distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem as disposições da presente Lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º – Pelo descumprimento do estabelecido nesta Lei, incidirão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo órgão oficial de defesa do consumidor estadual.
Art. 7º – A presente Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, para que ocorram as adaptações fabris das distribuidoras de gás. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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