Rio de Janeiro
LEI
5.209, DE 17-3-2008
(DO-RJ DE 18-3-2008)
GÁS
Normas para Comercialização
Estado fixa regras para a venda de GLP acondicionado em botijões
Dentre as novas regras a serem observadas pelas distribuidoras de gás, destacamos as seguintes:
a) devem ser disponibilizados para os consumidores botijões de 5 e 8 Kg;
b) todos os botijões devem conter tarja magnética com a identificação do produto;
c) as vendas devem ser acobertadas por documentos fiscais de venda a consumidor; e
d) os produtos devem ser pesados na frente do consumidor.
As distribuidoras terão prazo de 1 ano para se adaptarem às novas normas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a oferta, pelas
distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Rio de
Janeiro, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5
e 8 quilogramas contendo GLP.
Art. 2º A opção disposta no artigo 1º
deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras
de gás envasado ter em estoque quantidades suficientes para fornecimento
dos botijões de 5 e 8 Kg contendo GLP, em especial nas áreas de população
de baixa renda do Estado.
Art. 3º Todos os botijões de gás envasados
contendo GLP, em circulação no Estado, deverão conter tarja magnética
identificadora, contendo a origem do produto, a data do engarrafamento, o peso
bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento
e pela venda do gás envasado.
Art. 4º É obrigatória a emissão
de nota fiscal de venda simplificada a consumidor no ato da venda de qualquer
botijão de gás contendo GLP no Estado do Rio de Janeiro, bem como
a pesagem dos mesmos em frente ao consumidor.
Art. 5º As distribuidoras de gás envasado
em atuação no Estado terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem
as disposições da presente Lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Pelo descumprimento do estabelecido nesta
Lei, incidirão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo órgão
oficial de defesa do consumidor estadual.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor em
180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, para que ocorram
as adaptações fabris das distribuidoras de gás. (Luiz Fernando
de Souza Governador em exercício)
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