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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

Instrução Normativa DRP 15/2008

29/03/2008 17:41:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 DRP, DE 13-3-2008
(DO-RS DE 18-3-2008)

GIA-ST
Preenchimento

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98):
– Estabelecem o intercâmbio de informações entre a Receita Federal, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças através do Sintegra;
– Dispõem sobre informação a ser incluída na emissão de NF nas remessas de mercadorias para exportação direta por conta e ordem de terceiro situado no exterior;
– Dispõem sobre a utilização de formulário de segurança para a impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
– Estabelecem a inclusão na GIA-ST dos valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor;
– Alteram CNPJ e acrescentam estabelecimento no rol de fabricantes de formulários de segurança credenciados; e
– Introduzem novos códigos de lançamento na GIA.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 118/2004 (DOU 15-12-2004), fica acrescentada a Seção 3.0 no Capítulo I do Título V, conforme segue:
“3.0. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
3.1. Apresentação
3.1.1. Com fundamento no Conv. ICMS, 118/2004 (DOU 15-12-2004), fica estabelecido o intercâmbio de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), atual Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Superintendência da Zona França de Manaus (SUFRAMA) e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).”
2. Com fundamento no Conv. ICMS 59/2007 (DOU 12-7-2007), no Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao número 3 da alínea “a” do item 21.1, conforme segue:
“3. no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e a expressão “Sem valor para trânsito”;”
3. Com fundamento no Ajuste SINEF 7/2005 (DOU 5-10-2005), fica acrescentado o subitem 20.3.3 no Capítulo XI do Título I, conforme segue:
“20.3.3. Para a impressão da DANFE, nas hipóteses previstas no Ajuste SINEF 7/2005, com a utilização de formulário de segurança, será observado o seguinte:
a) as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Conv. ICMS 58/95;
b) cumprimento do disposto nos §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Conv. ICMS 58/95 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial para a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e de AIDF;
c) não poderá ser impressa a expressão “NOTA FISCAL”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”;
d) fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste subitem para outras destinação;
e) o fabricante do formulário de segurança de que trata este subitem deverá atender as disposições das cláusulas quarta e quinta do Conv. ICMS 58/95.”
4. Com fundamento no Ajuste SINEF 12/2007 (DOU 18-12-2007), fica acrescentado o subitem 2.1.4 no Capítulo IX do Título I, conforme segue:”
“2.1.4. Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no RICMS, Livro III, Capítulo II, Seção XXIV.”
5. Com fundamento nos Despachos CONFAZ nos 48 e 49/2007 (DOU 4-7-2007), no subitem 1.2.2 do Capítulo XXXV do Título I, é dada nova redação à alínea “f” e fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“f) Arjo Wiggins Ltda., CNPJ nº 45.943.370/0001-09, Despacho nº 49, de 3-7-2007, DOU de 4-7-2007, DOU de 4-7-2007;
g) J. Andrade’s Indústria e Comércio Gráfico Ltda. CNPJ nº 62.115.217/0001-02, Despacho nº 48, de 3-7-2007, DOU de 4-7-2007.”
6. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os códigos 117, 118 e 409, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo
do RICMS

Isenção de operações
com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CXLVI

 Programa Nacional de Informática na Educação (PROINFO)

117

Livro I, artigo 9º, CXLVII

Óleo comestível usado

118”

Dispositivo
do RICMS

Isenção de prestação
de serviços referentes a:

 

“Livro I, artigo 10, X

Acesso à internet e conectividade em banda larga – Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC)

409”

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos, quanto à Alteração nº 4, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à Alteração nº 3, a 1º de fevereiro de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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