Bahia
DECRETO
10.971, DE 18-3-2008
(DO-BA DE 19-3-2008)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Governador dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
nas datas que especifica
As
disposições não se aplicam às atividades desenvolvidas em
serviços públicos essenciais, cuja prestação não admita
interrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ressalvados os serviços públicos
essenciais cuja prestação não admita interrupções,
o horário de funcionamento nas repartições públicas do Poder
Executivo Estadual, no dia 20 de março de 2008, será transferido para
o período das 8 h às 13 h; nos dias 2 e 23 de maio, 23 de junho, 26
de dezembro de 2008 e 2 de janeiro de 2009, não haverá expediente;
todas as datas citadas serão cumpridas mediante compensação,
com acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis,
de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da
Administração.
Parágrafo único A Secretaria da Administração promoverá
as medidas necessárias com vistas ao fiel cumprimento dos horários
prorrogados na forma deste Decreto, inclusive as providências relacionadas
com o sistema de transportes coletivos adotado no funcionamento do Centro Administrativo
da Bahia (CAB).
Art. 2º Antecipar para o dia 27 de outubro de 2008
as comemorações referentes ao Dia do Servidor Público Estadual.
Art. 3º Considerar facultativo o expediente nos
dias 24 e 31 de dezembro de 2008, nas repartições do Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica às atividades desenvolvidas em serviços públicos essenciais,
cuja prestação não admita interrupções.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.