Rio Grande do Sul
DECRETO
45.558, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 20-3-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Prorroga,
até 30-4-2008, a isenção do ICMS nos recebimentos do exterior
e nas saídas de bens relacionados destinados e integrar o ativo imobilizado
de empresa beneficiária do REPORTO, para utilização na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadoria,
bem como dispensa do pagamento do ICMS no momento da entrada no território
deste Estado das preparações para manicuro e pedicuro, xampus, cremes
rinses, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos, cremes
de barbear e desodorantes corporais e antipespirantes, sabões, sabonetes,
em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal), papéis higiênicos,
toalhas de mãos e lenços de papel e guardanapos de papel, em razão
de estarem submetidas à substituição tributária. Foi alterado
o Decreto 37.699, de 26-8-97.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 148, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da
União de 4-1-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.568 No artigo 9º, é dada nova
redação ao caput dos incisos CXXIII e CXXXIV, mantida a redação
de suas respectivas notas, conforme segue:
CXXIII recebimentos, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados
no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para
utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
CXXXIV saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens
relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.569 No Apêndice XX, ficam revogados
os itens XL a XLII, XLIV e LIX a LXI.
Art. 3º O inciso II do artigo 1º do Decreto
nº 42.304, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
II o coeficiente de mortalidade infantil referido no inciso VI
e no § 2º, ambos do artigo 1º da referida Lei, será apurado
considerando-se apenas a mortalidade infantil por causas evitáveis estabelecida
nos termos da Portaria nº 1.121, de 17-6-2002, do Ministério da Saúde.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 2.568, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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