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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45558/2008

29/03/2008 17:41:31

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DECRETO 45.558, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 20-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Prorroga, até 30-4-2008, a isenção do ICMS nos recebimentos do exterior e nas saídas de bens relacionados destinados e integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiária do REPORTO, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadoria, bem como dispensa do pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado das preparações para manicuro e pedicuro, xampus, cremes rinses, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos, cremes de barbear e desodorantes corporais e antipespirantes, sabões, sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal), papéis higiênicos, toalhas de mãos e lenços de papel e guardanapos de papel, em razão de estarem submetidas à substituição tributária. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 148, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.568 – No artigo 9º, é dada nova redação ao caput dos incisos CXXIII e CXXXIV, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
“CXXIII – recebimentos, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXIV – saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.569 – No Apêndice XX, ficam revogados os itens XL a XLII, XLIV e LIX a LXI.
Art. 3º – O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 42.304, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o coeficiente de mortalidade infantil referido no inciso VI e no § 2º, ambos do artigo 1º da referida Lei, será apurado considerando-se apenas a mortalidade infantil por causas evitáveis estabelecida nos termos da Portaria nº 1.121, de 17-6-2002, do Ministério da Saúde.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.568, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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