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Rio Grande do Sul

Estado introduz alteração do RICMS

Decreto 45559/2008

29/03/2008 17:41:31

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DECRETO 45.559, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 20-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Estado introduz alteração do RICMS
Prorroga para 1-5-2008, o início da vigência do regime de substituição tributária nas operações com monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (autopeça), bem como permite que o ICMS devido em 30-4-2008, pelo levantamento do estoque, seja recolhido em até 20 parcelas. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.570 – No Livro V:
a) no caput do artigo 17 fica acrescentada a nota 3 com a seguinte redação:
“NOTA 3 – O disposto neste artigo não se aplica aos monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM.”
b)  fica acrescentado o artigo 20 com a seguinte redação:
“Art. 20 – O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA – Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de 2008.
I – encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo eletrônico ‘ST – Declaração de Estoque de Mercadorias’;
NOTA – O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 183, II, ou § 1º, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’ a expressão “Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 20";
NOTA – Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea “c”.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea “a”, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título “Operações com Débito do Imposto”, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III – em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
ALTERAÇÃO Nº 2.571 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentada nota à alínea “a” do item XX com a seguinte redação:
“NOTA – O disposto nesta alínea aplica-se a partir de 1º de maio de 2008.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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