Rio Grande do Sul
DECRETO
45.559, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 20-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado introduz alteração do RICMS
Prorroga
para 1-5-2008, o início da vigência do regime de substituição
tributária nas operações com monofilamentos de polímeros
de cloreto de vinila (autopeça), bem como permite que o ICMS devido em
30-4-2008, pelo levantamento do estoque, seja recolhido em até 20 parcelas.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.570 No Livro V:
a) no caput do artigo 17 fica acrescentada a nota 3 com a seguinte redação:
NOTA 3 O disposto neste artigo não se aplica aos monofilamentos
de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0
da NBM/SH-NCM.
b) fica acrescentado o artigo 20 com a seguinte redação:
Art. 20 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em
estoque, em 30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto
de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem
substituição tributária, inventariará o estoque com base
no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro,
frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de maio de 2008.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008,
o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque de
Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de
Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 183, II, ou §
1º, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 20";
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
c.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título Operações
com Débito do Imposto, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2008 e, as demais, no último
dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, artigo 183, II, ou §
1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota
prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no
mês de maio de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14-12-2006;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2008 e, as demais,
no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita
312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
ALTERAÇÃO Nº 2.571 Na Seção III do Apêndice
II, fica acrescentada nota à alínea a do item XX com a
seguinte redação:
NOTA O disposto nesta alínea aplica-se a partir de 1º
de maio de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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