x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado disciplina destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas usadas, bem como demais artefatos que contenham metais pesados

Decreto 45554/2008

29/03/2008 17:41:31

Untitled Document

DECRETO 45.554, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 20-3-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas

Estado disciplina destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas usadas, bem como demais artefatos que contenham metais pesados
Regulamentação da Lei nº 11.019/97, de 23-9-97, (Informativo 39/97), estabeleceu procedimentos a serem observados pelos fabricantes e importadores, na adoção
de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação dos resíduos, bem como pelos estabelecimentos comerciais e de assistência técnica, atribuindo a estes últimos a responsabilidade pelo recolhimento dos materiais descartados pelos usuários.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º – Estes produtos descartados devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º – Os produtos descartados devem ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2º – Para efeito deste decreto são considerados resíduos sólidos do “pós-consumo”, os seguintes produtos, quando descartados pelos usuários:
I – as pilhas e baterias, recarregáveis ou não, incluídas as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de brinquedos, de placas de computador e afins, entre outros;
II – as baterias automotivas;
III – as lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio;
IV – os frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como de higiene pessoal;
V – os termômetros e os outros produtos que contenham mercúrio;
VI – os cartuchos de impressoras jato-de-tinta e matriciais;
VII – os toners de fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 3º – A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverà ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada.
Art. 4º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos e as redes de assistência técnica dos produtos referidos no artigo 2º, que são descartados pelo usuário ao terem a sua vida útil esgotada, são responsáveis pelo recolhimento dos mesmos.
§ 1º – São considerados, para efeito deste Decreto, os seguintes estabelecimentos que comercializam os produtos:
I – os supermercados, pequenos mercados, padarias e afins;
II – farmácias;
III – empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição;
IV – empresas que comercializem baterias para automóveis;
V – ferragens;
VI – empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive recondicionados;
VII – lojas de utilidades domésticas.
§ 2º – São consideradas, para efeito deste Decreto, redes de assistência técnica todas as prestadoras de serviços que efetuam reparos nos produtos que, ao serem descartados pelos usuários, passam a ser caracterizados como resíduos sólidos, dentre outros:
I – assistência técnica de aparelhos celulares e computadores;
II – assistência técnica de impressoras e fotocopiadoras;
III – oficinas mecânicas;
IV – recondicionadoras de produtos.
Art. 5º – Os fabricantes e importadores de produtos, de que trata o presente Decreto, são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação final dos resíduos sólidos gerados no “pós-consumo”, descartados pelos consumidores, devendo cadastrarem-se na FEPAM. Na ausência de instalações físicas dos mesmos no Estado do Rio Grande do Sul, a referida responsabilidade será exercida pelos respectivos representantes comerciais locais, devendo estes, igualmente, buscarem o cadastramento na FEPAM.
§ 1º – Considera-se representante comercial local toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de distribuição e comercialização dos produtos a que se refere o artigo 2º, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, a FEPAM divulgará o modelo do cadastro para registro dos produtos a ser utilizado e protocolado.
§ 3º – No prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto, os responsáveis definidos no caput devem requerer o cadastramento no município onde estão localizados.
Art. 6º – Os fabricantes e importadores dos produtos referidos, juntamente com os seus representantes comerciais locais e os órgãos públicos, devem desenvolver campanhas educativas e de conscientização junto à população, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), objetivando a orientação quanto à devolução dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”.
Parágrafo único – Compete à SEMA a coordenação das ações das campanhas educativas referidas no caput, através da estruturação de um comitê técnico e de educação ambiental, que será responsável pela divulgação das campanhas educativas e pela capacitação dos recursos humanos a serem envolvidos nas mesmas.
Art. 7º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos referidos no artigo 2º e as redes de assistência técnica referidas no artigo 4º, exceto para lâmpadas fluorescentes, devem instalar recipientes para a coleta seletiva, em suas instalações, objetivando atender à demanda de devolução proveniente do consumidor final.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais de lâmpadas fluorescentes, devem divulgar aos consumidores os locais licenciados para o recebimento destas, em conformidade com a orientação dos fabricantes, importadores e representantes comerciais locais, nos termos do artigo 5º.
§ 2º – Os resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”, devem ser acondicionados de forma a evitar o vazamento de substâncias químicas, até a destinação final adequada;
§ 3º – Os recipientes para o acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo” devem ser compatíveis com as características físico-químicas dos mesmos.
§ 4º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a FEPAM definirá as características técnicas dos recipientes apropriados para o armazenamento dos resíduos, objeto deste Decreto.
Art. 8º – O acondicionamento e o transporte para a instalação destinada ao armazenamento intermediário dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”, referidos no artigo 2º, são de responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam os produtos e das redes de assistência técnica estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – A periodicidade de coleta dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”, nos estabelecimentos comerciais e redes de assistência técnica, deve ser estabelecida pelos mesmos, em função da capacidade de acondicionamento nos recipientes para a coleta seletiva instalados.
§ 2º – O acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo” devem atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 9º – O armazenamento intermediário e a destinação final dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”, referidos no artigo 2º, são de responsabilidade dos fabricantes e importadores dos produtos. Na ausência de instalações físicas destes no Estado do Rio Grande do Sul, esta atividade deve ser exercida pelos representantes comerciais.
§ 1º – A localização de instalações para o armazenamento intermediário de resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo” deve ser licenciada junto à FEPAM e seguir um programa regional de distribuição para recolhimento.
§ 2º – A destinação final dos resíduos sólidos do “pós-consumo” deverá ser licenciada pela FEPAM.
§ 3º – No caso da destinação final contemplar unidade instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser solicitada “autorização” para envio dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo” junto à FEPAM.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.