Rio Grande do Sul
DECRETO
45.554, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 20-3-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas
Estado disciplina destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas
usadas, bem como demais artefatos que contenham metais pesados
Regulamentação
da Lei nº 11.019/97, de 23-9-97, (Informativo 39/97), estabeleceu procedimentos
a serem observados pelos fabricantes e importadores, na adoção
de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação dos
resíduos, bem como pelos estabelecimentos comerciais e de assistência
técnica, atribuindo a estes últimos a responsabilidade pelo recolhimento
dos materiais descartados pelos usuários.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º É vedado o descarte de pilhas que
contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias
de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo
doméstico ou comercial.
§ 1º Estes produtos descartados devem ser separados e acondicionados
em recipientes adequados para destinação específica, ficando
proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos
sólidos e a sua incineração.
§ 2º Os produtos descartados devem ser mantidos intactos como
forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua
desativação ou reciclagem.
Art. 2º Para efeito deste decreto são considerados
resíduos sólidos do pós-consumo, os seguintes produtos,
quando descartados pelos usuários:
I as pilhas e baterias, recarregáveis ou não, incluídas
as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de
brinquedos, de placas de computador e afins, entre outros;
II as baterias automotivas;
III as lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio;
IV os frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como
de higiene pessoal;
V os termômetros e os outros produtos que contenham mercúrio;
VI os cartuchos de impressoras jato-de-tinta e matriciais;
VII os toners de fotocopiadoras e impressoras a laser.
Art. 3º A gestão dos resíduos sólidos
é responsabilidade de toda a sociedade e deverà ter como meta prioritária
a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes
resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem,
tratamento ou destinação adequada.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam os
produtos e as redes de assistência técnica dos produtos referidos
no artigo 2º, que são descartados pelo usuário ao terem a sua
vida útil esgotada, são responsáveis pelo recolhimento dos mesmos.
§ 1º São considerados, para efeito deste Decreto, os seguintes
estabelecimentos que comercializam os produtos:
I os supermercados, pequenos mercados, padarias e afins;
II farmácias;
III empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição;
IV empresas que comercializem baterias para automóveis;
V ferragens;
VI empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive
recondicionados;
VII lojas de utilidades domésticas.
§ 2º São consideradas, para efeito deste Decreto, redes
de assistência técnica todas as prestadoras de serviços que efetuam
reparos nos produtos que, ao serem descartados pelos usuários, passam a
ser caracterizados como resíduos sólidos, dentre outros:
I assistência técnica de aparelhos celulares e computadores;
II assistência técnica de impressoras e fotocopiadoras;
III oficinas mecânicas;
IV recondicionadoras de produtos.
Art. 5º Os fabricantes e importadores de produtos,
de que trata o presente Decreto, são responsáveis pela adoção
de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação final
dos resíduos sólidos gerados no pós-consumo, descartados
pelos consumidores, devendo cadastrarem-se na FEPAM. Na ausência de instalações
físicas dos mesmos no Estado do Rio Grande do Sul, a referida responsabilidade
será exercida pelos respectivos representantes comerciais locais, devendo
estes, igualmente, buscarem o cadastramento na FEPAM.
§ 1º Considera-se representante comercial local toda pessoa
física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades
de distribuição e comercialização dos produtos a que se
refere o artigo 2º, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
deste Decreto, a FEPAM divulgará o modelo do cadastro para registro dos
produtos a ser utilizado e protocolado.
§ 3º No prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de
publicação deste Decreto, os responsáveis definidos no caput
devem requerer o cadastramento no município onde estão localizados.
Art. 6º Os fabricantes e importadores dos produtos
referidos, juntamente com os seus representantes comerciais locais e os órgãos
públicos, devem desenvolver campanhas educativas e de conscientização
junto à população, sob a coordenação da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente (SEMA), objetivando a orientação quanto
à devolução dos resíduos sólidos oriundos do pós-consumo.
Parágrafo único Compete à SEMA a coordenação
das ações das campanhas educativas referidas no caput, através
da estruturação de um comitê técnico e de educação
ambiental, que será responsável pela divulgação das campanhas
educativas e pela capacitação dos recursos humanos a serem envolvidos
nas mesmas.
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam os
produtos referidos no artigo 2º e as redes de assistência técnica
referidas no artigo 4º, exceto para lâmpadas fluorescentes, devem
instalar recipientes para a coleta seletiva, em suas instalações,
objetivando atender à demanda de devolução proveniente do consumidor
final.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de lâmpadas fluorescentes,
devem divulgar aos consumidores os locais licenciados para o recebimento destas,
em conformidade com a orientação dos fabricantes, importadores e representantes
comerciais locais, nos termos do artigo 5º.
§ 2º Os resíduos sólidos oriundos do pós-consumo,
devem ser acondicionados de forma a evitar o vazamento de substâncias químicas,
até a destinação final adequada;
§ 3º Os recipientes para o acondicionamento dos resíduos
sólidos oriundos do pós-consumo devem ser compatíveis
com as características físico-químicas dos mesmos.
§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto, a FEPAM definirá as características técnicas dos
recipientes apropriados para o armazenamento dos resíduos, objeto deste
Decreto.
Art. 8º O acondicionamento e o transporte para
a instalação destinada ao armazenamento intermediário dos resíduos
sólidos oriundos do pós-consumo, referidos no artigo 2º,
são de responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam os produtos
e das redes de assistência técnica estabelecidas no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 1º A periodicidade de coleta dos resíduos sólidos
oriundos do pós-consumo, nos estabelecimentos comerciais e
redes de assistência técnica, deve ser estabelecida pelos mesmos,
em função da capacidade de acondicionamento nos recipientes para a
coleta seletiva instalados.
§ 2º O acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos
oriundos do pós-consumo devem atender às normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 9º O armazenamento intermediário e a
destinação final dos resíduos sólidos oriundos do pós-consumo,
referidos no artigo 2º, são de responsabilidade dos fabricantes e
importadores dos produtos. Na ausência de instalações físicas
destes no Estado do Rio Grande do Sul, esta atividade deve ser exercida pelos
representantes comerciais.
§ 1º A localização de instalações para
o armazenamento intermediário de resíduos sólidos oriundos do
pós-consumo deve ser licenciada junto à FEPAM e seguir
um programa regional de distribuição para recolhimento.
§ 2º A destinação final dos resíduos sólidos
do pós-consumo deverá ser licenciada pela FEPAM.
§ 3º No caso da destinação final contemplar unidade
instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul,
deve ser solicitada autorização para envio dos resíduos
sólidos oriundos do pós-consumo junto à FEPAM.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.