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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 17/2008

29/03/2008 17:41:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 DRP, DE 19-3-2008
(DO-RS DE 25-3-2008)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98

– Procede ajustes decorrentes da instituição da substituição tributária nas operações internas com arroz beneficiado.
– Prorroga até 31-12-2008, exclusivamente para os contribuintes dos setores coureiro-calçadista e moveleiro, o prazo que permite, para a apuração do saldo credor passível de transferência, a não dedução dos créditos relativos aos estoques provenientes de aquisições, de contribuintes deste Estado, de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem, quer estejam como adquiridos ou incorporados a produtos industrializados ou em fase de industrialização.
– Acrescenta código de finalidade de compensação de saldo credor.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento na Lei nº 12.741, de 5-7-2007, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao caput dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:

“DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VII (RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único)”

“1.1. Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber, de outra Unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção II, itens II a III, IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:”
“2.1. Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII e XXII, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, será observado o seguinte:”
“3.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV e VII, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, será observado o seguinte:”
2. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1.1. Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, ‘a’, às transferências efetivadas no período de 1-3-2005 a 31-12-2008, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado.”
3. No Apêndice XXVIII, fica acrescentado o seguinte código, observada a ordem alfabética da “Descrição”:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

“Ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos para outra UF.

06”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, a partir de 1º de abril de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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