São Paulo
PORTARIA
33 CAT, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Substituição Tributária: CAT fixa a base de cálculo
nas saídas internas de ração para animal doméstico
Foi
fixado o IVA-ST a ser acrescido ao preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores e encargos transferíveis ao adquirente. Na hipótese
de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o
IVA-ST ajustado. Procedimentos produzem efeitos a partir de 1-4-2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração
tipo pet para animais domésticos, classificada na posição
23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será 46% (quarenta e seis por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente
em 31 de março de 2008, exceto o IVA-ST ajustado previsto no
§ 2º do artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
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