Goiás
LEI
16.205, DE 17-3-2008
(DO-GO DE 25-3-2008)
SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde
Operadores de planos e seguros de saúde são obrigados a fornecer
documento em caso de negativa de cobertura
Informação
deverá ser prestada por meio de documento escrito, com identificação
do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro
meio que assegure ao consumidor o seu recebimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as informações
a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese
de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência
à saúde.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa
de cobertura a recusa em custear assistência à saúde de qualquer
natureza, ainda que com base em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura
total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde
entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente
e independentemente de requisição:
I comprovante de negativa de cobertura, em que constarão, além
de outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado
o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo e atualizado da operadora.
II uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o
artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor,
no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo
os elementos a que se refere o artigo 2º, I, desta Lei;
II a data e a hora do recebimento da negativa;
III o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará
e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for
o caso, sua urgência.
Art. 4º A prestação das informações
de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que
assegure ao consumidor documento escrito e seguramente inidentificável
como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação
verbal.
Art. 5º Se o consumidor estiver impossibilitado
ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para
solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo,
independentemente de procuração ou autorização:
I parente, por consangüinidade, nos termos da lei civil;
II qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de
atendimento, independentemente de parentesco; ou
III advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente
de demonstração de interesse.
Parágrafo único A entrega dos documentos a um dos indicados
neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem
outra via dos mesmos.
Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos
não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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