x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Operadores de planos e seguros de saúde são obrigados a fornecer documento em caso de negativa de cobertura

Lei 16205/2008

29/03/2008 17:41:32

Untitled Document

LEI 16.205, DE 17-3-2008
(DO-GO DE 25-3-2008)

SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde

Operadores de planos e seguros de saúde são obrigados a fornecer documento em caso de negativa de cobertura
Informação deverá ser prestada por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em lei ou cláusula contratual.
Art. 2º – Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I – comprovante de negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados essenciais:
a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou denominação social da operadora;
c) número da operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo e atualizado da operadora.
II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º – Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I – declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se refere o artigo 2º, I, desta Lei;
II – a data e a hora do recebimento da negativa;
III – o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4º – A prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente inidentificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5º – Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I – parente, por consangüinidade, nos termos da lei civil;
II – qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; ou
III – advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), independentemente de demonstração de interesse.
Parágrafo único – A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6º – O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.