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Substituição Tributária: CAT fixa a base de cálculo nas saídas internas de lâmpadas elétricas, reatores e

Portaria CAT 29/2008

29/03/2008 17:41:32

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PORTARIA 29 CAT, DE 20-3-2008
(DO-SP DE 21-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica

Substituição Tributária: CAT fixa a base de cálculo nas saídas internas de lâmpadas elétricas, reatores e Starters
Foi fixado o IVA-ST a ser acrescido ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores e encargos transferíveis ao adquirente. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Procedimentos produzem efeitos a partir de 1-4-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será 40% (quarenta por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] –1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

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