Pernambuco
DECRETO
31.543, DE 24-3-2008
(DO-PE DE 25-3-2008)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Parcelamento
Pernambuco concede parcelamento de débitos do IPVA
Os
débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2006, serão
parcelados em até 10 prestações, desde que cada parcela tenha
o valor mínimo de R$ 100,00. A solicitação do parcelamento poderá
ser feita pelos interessados, no período de 17-3 a 30-5-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual; considerando
o disposto na Lei nº 13.362, de 13 de dezembro de 2007, e a necessidade
de disciplinar o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos
ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados
em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições
estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º Relativamente ao parcelamento previsto
no artigo 1º, observar-se-á:
I será solicitado para cada veículo, individualizadamente,
conforme o caso, pelos interessados a seguir indicados, à Secretaria da
Fazenda (SEFAZ), em formulário específico, no período de 17 de
março a 30 de maio de 2008:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
c) o adquirente, identificado na respectiva comunicação de transferência
de propriedade, de que trata o artigo 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, e alterações Código de Trânsito
Brasileiro, em relação ao veículo cujo pagamento do IPVA não
tenha sido efetuado;
II o pedido será considerado formalizado apenas quando efetuado
o pagamento da parcela inicial, devendo cópia do correspondente Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) ser anexada ao processo;
III deverão ser apresentados pedidos de parcelamento distintos,
na hipótese da existência de débitos constituídos e de débitos
não-constituídos;
IV para efeito de parcelamento de débito não-constituído,
deverá ser considerada a totalidade dos referidos débitos;
V não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo
de cada parcela.
Parágrafo único A transferência de propriedade de veículo,
cujo proprietário tenha parcelado o respectivo IPVA nos termos previstos
no caput, só poderá ser efetivada mediante liquidação
do referido parcelamento.
Art. 3º Relativamente ao Departamento Estadual
de Trânsito de Pernambuco (DETRAN), a SEFAZ deverá:
I disponibilizar relação dos contribuintes que tenham obtido
parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto e dos respectivos
veículos;
II informar quando da ocorrência de perda do parcelamento ou atraso
no pagamento das respectivas parcelas.
Art. 4º O DETRAN deverá, quando da emissão
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), indicar no
seu campo Observações: Restrição: veículo
com débito do IPVA parcelado.
Art. 5º Importará a perda imediata e automática
do direito ao parcelamento previsto neste Decreto a ocorrência de uma das
seguintes situações:
I falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;
II não-recolhimento do saldo devedor remanescente, independentemente
da quantidade de parcelas não pagas, quando decorridos 30 (trinta) dias
do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Parágrafo único A perda do parcelamento nos termos deste artigo
implica vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade
competente promover o respectivo registro administrativo, após esgotado
o prazo para a cobrança, e posteriormente a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado, com a recomposição do saldo pela incidência
da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional
ao montante remanescente do débito.
Art. 6º Os débitos objeto de litígio
judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese
de o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação
ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 7º A efetivação do parcelamento
de que trata o artigo 1º:
I implica a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas neste Decreto;
II constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários incluídos no respectivo parcelamento,
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.
Art. 8º Os débitos tributários do IPVA
não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
serão acrescidos, além da multa cabível, de juros, calculados
sobre o total dos referidos débitos, quando o pagamento for à vista,
ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento,
equivalendo os mencionados juros:
I até 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, relativamente ao crédito tributário atualizado monetariamente;
II a partir de 1º de fevereiro de 2000, ao somatório do resultado
da aplicação:
a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente
até o mês anterior ao do recolhimento;
b) do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o
recolhimento.
Art. 9º Aplicam-se ao parcelamento de IPVA, no
que não contrariarem o disposto neste Decreto, as normas relativas a parcelamento
do ICMS estabelecidas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
e alterações.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Ana Suassuna Fernandes; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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