Bahia
DECRETO
10.972, DE 18-3-2008
(DO-BA DE 19-3-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
Alteradas as regras de apropriação de crédito do ICMS por
contribuintes habilitados pelo extinto PROCOMEX Programa de Incentivo
ao Comércio Exterior
O
valor do crédito a ser apropriado será informado mensalmente ao contribuinte.
Se ao final do período, o crédito não for totalmente utilizado,
mediante autorização do Secretário da Fazenda, o mesmo poderá
ser utilizado pelo contribuinte ou transferido para outros contribuintes para
pagamento de ICMS decorrente de importação, de denúncia espontânea,
de autuação fiscal, da substituição tributária, somente
pelo próprio contribuinte ou para dedução do ICMS normal, somente
quando transferido. O contribuinte que solicitou a apropriação do
crédito do ICMS antes da vigência deste Ato, terá sua opção
validada, salvo se até 31-3-2008, o mesmo não se manifestar em contrário.
Este Ato revoga os artigos 10 a 15 do Decreto 9.426, de 17-5-2005 (Informativo
20/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos
termos do artigo 4º da Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes habilitados ao programa
instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, ficam
autorizados a lançar em sua escrita fiscal, em substituição ao
incentivo, crédito de ICMS nos seguintes limites e condições:
I de agosto de 2007 a julho de 2008: percentual previsto em resolução
do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 10 % (dez por cento);
II de agosto de 2008 a julho de 2010: percentual previsto em resolução
do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 40% (quarenta por cento);
III de agosto de 2010 a julho de 2012: percentual previsto em resolução
do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 60% (sessenta por cento);
IV de agosto de 2012 a julho de 2013: percentual previsto em resolução
do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 80% (oitenta por cento);
V de agosto de 2013 a julho de 2014: percentual previsto em resolução
do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento).
§ 1º A opção de apropriação de crédito
fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei
nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, formalizada pelo contribuinte
beneficiário junto ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, antes da vigência
deste Decreto, fica homologada nos termos deste artigo e produzirá os efeitos
legais, salvo manifestação expressa em contrário do contribuinte,
apresentada até 31 de março de 2008.
§ 2º A DESENBAHIA informará mensalmente aos contribuintes
o valor do crédito fiscal a que faz jus com base nos dados do SISCOMEX
fornecidos pela SEFAZ, observados os limites e condições estabelecidos
neste artigo.
Art. 2º O crédito fiscal previsto no artigo
1º, não absorvido no final de cada período de apuração
do imposto e transferido para o livro especial de créditos fiscais acumulados,
poderá ser, mediante autorização do Secretário da Fazenda,
através de ato específico, em cada caso:
I utilizado pelo próprio contribuinte para pagamentos de débitos
decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea,
autuação fiscal ou do imposto retido por substituição tributária;
II transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamentos
de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior,
denúncia espontânea ou autuação fiscal ou para dedução
no regime normal de apuração do imposto a recolher.
§ 1º O contribuinte deverá protocolizar petição
informando o valor a ser utilizado ou transferido, a finalidade, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do
CNPJ do destinatário, na hipótese de pedido de transferência.
§ 2º Após o deferimento do pedido, o contribuinte
deverá emitir nota fiscal específica, consignando, além das demais
informações, o número do respectivo processo.
§ 3º A repartição fiscal do domicílio do
contribuinte, após apresentação da nota fiscal prevista no § 2º,
deverá emitir certificado de crédito do ICMS ou nota fiscal avulsa
para efetivação da utilização ou transferência.
Art. 3º Os créditos fiscais acumulados em
decorrência da vigência do artigo 10 do Decreto nº 9.426,
de 17 de maio de 2005, poderão ser utilizados ou transferidos na forma
prevista no artigo 2º deste Decreto, sendo que, na hipótese de pedido
de transferência para outros contribuintes, fica assegurada a autorização
para os valores correspondentes aos seguintes limites percentuais do total acumulado
até julho de 2007:
I no exercício de 2008: 9,3% (nove inteiros e três décimos
por cento);
II no exercício de 2009: 2% (dois por cento);
III no exercício de 2010: 3% (três por cento);
IV no exercício de 2011: 3,3% (três inteiros e três décimos
por cento);
V no exercício de 2012: 10% (dez por cento);
VI no exercício de 2013: 10% (dez por cento);
VII no exercício de 2014: 13,8% (treze inteiros e oito décimos
por cento);
VIII no exercício de 2015: 13,8% (treze inteiros e oito décimos
por cento);
IX no exercício de 2016: 17,4% (dezessete inteiros e quatro décimos
por cento);
X no exercício de 2017: 17,4% (dezessete inteiros e quatro décimos
por cento).
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os artigos 10 a 15 do Decreto nº 9.426,
de 17 de maio de 2005, com efeitos a partir de 1-8-2007.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 7.024, de 23-1-97 (Informativo 05/97) que concedia incentivos aos contribuintes habilitados ao PROCOMEX, foi revogada pela Lei 7.980, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.