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Espírito Santo

Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 2028/2008

29/03/2008 17:41:32

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DECRETO 2.028-R, DE 24-3-2008
(DO-ES DE 25-3-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES
Modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 tratam, em especial, da utilização de equipamento emissor de cupom fiscal e das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricante de veículos autopropulsados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................   
CXXXVfica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no artigo 411-G (Convênio ICMS 27/2007).” (NR)
IIo artigo 662:
“Art. 662 – .................................................................................................................    
§ 4º – Ressalvado o disposto no artigo 632, a venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, exceto quando:
Ireferir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
IIfor exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme o disposto no artigo 679, § 1º, I a IV.” (NR)
IIIo artigo 664:
“Art. 664 – A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante pedido instruído com o Extrato SimplificadoSimples Nacional, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitida, no caso de início de atividade no próprio ano calendário, a proporcionalidade relativa ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses, para efeito de verificação do limite da receita bruta previsto no artigo 663.
.................................................................................................................................    ” (NR)
IVo artigo 679:
“Art. 679 – A obrigatoriedade de uso  de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no artigo 662, § 4º, II.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
Io artigo 411-G:
“Art. 411-G – Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):
Io prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;
IIna entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e
d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;
IIIa nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:
a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e
2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, deverá ser efetuada após o encerramento do período de apuração; e
c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, “a” e “d”, na nota fiscal a que se refere este inciso;
IVna remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, “b”; e
Vna saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
Iao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e
IIao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.” (NR)
IIo artigo 663-A:
“Art. 663-A – Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o artigo 662, desde que autorizado, pela SEFAZ, por meio de regime especial de obrigação acessória, nos termos do artigo 531, o estabelecimento que comprove:
Iser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
IIpraticar a venda a varejo de que trata o artigo 662, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados o artigo 236-D e os incisos VIII e IX do § 2º do artigo 662 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, II, que produzirá efeitos a partir de 30 de janeiro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002 – RICMS-ES
    .................................................................................................................................    

  • Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória (REOA), para:
    ................................................................................................................................

  • Art. 632 – Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:
    .................................................................................................................................
        

  • Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
    .................................................................................................................................

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 236-D foi revogado por este Decreto, por se tratar das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, onde as mesmas operações passaram a ser disposta no RICMS por outro artigo.

  • O mesmo ocorreu com os incisos VIII e IX do artigo 662, que tratava da dispensa da utilização de ECF por estabelecimento industrial ou comercial atacadista.

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