São Paulo
PORTARIA
28 CAT, DE 18-3-2008
(DO-SP DE 19-3-2008)
NF-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT modifica os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Foram
estabelecidos procedimentos relativos à utilização de formulário
de segurança na impressão de DANFE, bem como às hipóteses
de dispensa de emissão da NF-e, nas condições que menciona. Foi
alterada a Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/2005, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-104, 14 de novembro de
2007:
I a alínea a do inciso II do artigo 10:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm),
podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário
pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto
nos artigos 23 a 23-D; (NR);
II o inciso I do artigo 14:
I em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm),
observado o disposto nos artigos 23 a 23-D e, no que couber, o disposto no artigo
10; (NR);
III o artigo 23:
Art. 23 na hipótese de utilização de formulário
de segurança para a impressão de DANFE:
I o formulário de segurança utilizado deverá atender
os dispositivos e recursos de segurança de que trata o artigo 15 da Portaria
CAT-32, de 28 de março de 1996;
II fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
III o documento fiscal emitido deverá conter a expressão
DANFE, sendo vedada a utilização da expressão Nota
Fiscal.
Parágrafo único O fabricante do formulário de segurança
para impressão de DANFE deverá observar o disposto no artigo 17 da
Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:
I o § 4° ao artigo 21:
§ 4º Na hipótese do § 3º,
o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo Informações
Complementares a expressão Dispensado de emissão de NF-e
conforme artigo 21, § 3º, item...... da Portaria CAT nº 104/2007,
indicando o item ao qual se aplica a sua situação. (NR);
II os artigos 23-A a 23-D:
Art. 23-A Para utilização de formulário de
segurança na impressão de DANFE, o contribuinte credenciado para emissão
de NF-e deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado,
deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança (PAFS), que deverá conter:
I os requisitos constantes no § 3º do artigo 17
da Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996;
II a indicação de sua finalidade no campo Observações,
da seguinte forma:
a) DANFE para contingência se o formulário
de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso II
do artigo 12;
b) DANFE para todas operações se o formulário
de segurança for utilizado conforme disposto na alínea a
do inciso II do artigo 10;
III a indicação do número 55, que identifica
a Nota Fiscal Eletrônica no campo Modelo.
§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao
fabricante de formulários de segurança.
§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro
de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
1. previamente à sua utilização, termo contendo a numeração
e série dos formulários de segurança adquiridos, o número
do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente e a data da aquisição dos formulários
de segurança;
2. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo
a numeração e a série dos formulários utilizados no período
e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS) correspondente, sem prejuízo do disposto no § 3º
do artigo 14 desta Portaria.
Art. 23-B na hipótese do contribuinte ser credenciado a emitir
NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na
condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme
disposto no artigo 15 da Portaria CAT 32/96 de 28 de março de 1996, estes
poderão ser utilizados para fins de impressão de DANFE desde que:
I seja observado o leiaute aprovado em Ato COTEPE;
II o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as
2 vias;
III seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6,
contendo as informações de numeração e série dos formulários
e a data da opção pela nova finalidade.
Art. 23-C Os formulários de segurança adquiridos na
forma desta Portaria ou adquiridos na condição de impressor autônomo
e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do artigo
23-B, somente poderão ser utilizados para impressão de DANFE.
Art. 23-D É permitida, ao contribuinte que possua mais de
um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários
de segurança, com numeração tipográfica única nesses
estabelecimentos, desde que:
I o estabelecimento adquirente do formulário de segurança
junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança (PAFS), por ocasião da aquisição,
os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que
cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição,
lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor
dos formulários de segurança;
b)
a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança
para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente;
II o estabelecimento recebedor do formulário de segurança
lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente
dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança
recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente.
Parágrafo único Os formulários de segurança
referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela
indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
1 seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do
formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor
lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança
redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
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