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Ceará

Alteradas as regras sobre a utilização obrigatória da NF-e

Protocolo ICMS 24/2008

29/03/2008 17:41:32

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PROTOCOLO ICMS 24, DE 18-3-2008
(DO-U DE 27-3-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Alteradas as regras sobre a utilização obrigatória da NF-e

As novidades introduzidas por este Protocolo são as seguintes:
• O uso da NF-e nas saídas internas e interestaduais de gasolina e querosene, ambos de aviação, passa a ser obrigatório somente a partir de 1-6-2008;
• Para as demais atividades ficam mantidos os prazos para adoção obrigatória da NF-e;
• A atividade de fornecimento de energia elétrica teve a sua denominação alterada; e
• A dispensa do uso da NF-e para as operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário, também se aplica aos distribuidores de combustíveis líquidos.
Foi alterado o Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007 (Fascículo 10/2007 e Portal).
Importante!!! Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Comentário divulgado no Fascículo 12/2008.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º – A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Protocolo.
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III – na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV – na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 3º – A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV);
III – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.".
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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