São Paulo
DECRETO
52.835, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado modifica as regras relativas ao recolhimento do imposto incidente
sobre o estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição
tributária
Alterações
no Decreto 52.665, de 24-1-2008 (Fascículo 05/2008), que disciplina o recolhimento
do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime
de retenção antecipada por substituição tributária,
visam alterar, para até o dia 15-5-2008, o prazo para transmissão
à Secretaria da Fazenda do arquivo digital contendo a relação
das mercadorias em estoque, determinar que o recolhimento do imposto será
feito por meio de guia de recolhimento especiais, além do aprimoramento
técnico na redação de alguns dispositivos.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto
52.364, de 13 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro
de 2008:
I do artigo 1º (Medicamentos):
a) o inciso III do caput:
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações
requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do § 4º:
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de
Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação
da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em
__/__/__ Decreto ___. (NR);
d) o § 5º:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também,
no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo
que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. (NR);
II do artigo 2º (Bebidas alcoólicas):
a) o inciso III do caput:
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações
requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do § 4º:
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de
Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação
da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em
__/__/__ Decreto ___. (NR);
d) o § 5º:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também,
no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo
que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. (NR);
III do artigo 3º (Perfumaria):
a) o inciso III do caput:
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações
requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do § 4º:
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de
Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação
da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em
__/__/__ Decreto ___. (NR);
d) o § 5º:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também,
no que couber, às mercadorias arroladas no § 6º cuja saída
do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008,
mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. (NR);
IV do artigo 4º (Higiene):
a) o inciso III do caput:
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida,
contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações
requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do § 4º:
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração
das operações e prestações próprias do período
em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de
Créditos do quadro Débito do Imposto, com a indicação
da expressão Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo ao estoque existente em
__/__/__ Decreto ___. (NR);
d) o § 5º:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também,
no que couber, às mercadorias arroladas no § 6º cuja saída
do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008,
mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. (NR);
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 2º do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, com a seguinte
redação:
§ 6º As fórmulas previstas nas alíneas
b do item 1 dos §§ 1º e 2º poderão
ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido
nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:
1. exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2. é optante pelo regime especial de tributação instituído
pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3. não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada
das mercadorias a que se refere este artigo. (NR).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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