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São Paulo

Estado modifica as regras relativas ao recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária

Decreto 52835/2008

29/03/2008 17:41:32

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DECRETO 52.835, DE 24-1-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado modifica as regras relativas ao recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária
Alterações no Decreto 52.665, de 24-1-2008 (Fascículo 05/2008), que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, visam alterar, para até o dia 15-5-2008, o prazo para transmissão à Secretaria da Fazenda do arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, determinar que o recolhimento do imposto será feito por meio de guia de recolhimento especiais, além do aprimoramento técnico na redação de alguns dispositivos.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I – do artigo 1º (Medicamentos):
a) o inciso III do caput:
“III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do caput:
“V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4º:
“2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ‘Estorno de Créditos’ do quadro ‘Débito do Imposto’, com a indicação da expressão ‘Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___’.” (NR);
d) o § 5º:
“§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
II – do artigo 2º (Bebidas alcoólicas):
a) o inciso III do caput:
“III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do caput:
“V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4º:
“2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ‘Estorno de Créditos’ do quadro ‘Débito do Imposto’, com a indicação da expressão ‘Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___’.” (NR);
d) o § 5º:
“§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
III – do artigo 3º (Perfumaria):
a) o inciso III do caput:
“III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do caput:
“V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4º:
“2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ‘Estorno de Créditos’ do quadro ‘Débito do Imposto’, com a indicação da expressão ‘Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___’.” (NR);
d) o § 5º:
“§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6º cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
IV – do artigo 4º (Higiene):
a) o inciso III do caput:
“III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do caput:
“V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4º:
“2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo ‘Estorno de Créditos’ do quadro ‘Débito do Imposto’, com a indicação da expressão ‘Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___’.” (NR);
d) o § 5º:
“§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6º cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
Art. 2º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 2º do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“§ 6º – As fórmulas previstas nas alíneas ‘b’ do item 1 dos §§ 1º e 2º poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:
1. exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2. é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3. não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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