São Paulo
DECRETO
52.837, DE 26-3-2008
(DO-SP DE 27-3-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Substituição Tributária: Estado altera lista de autopeças
Alteração no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, visa:
na saída de autopeças com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de autopeças, atribuir a este a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, quando a mercadoria não for aplicada em processo produtivo;
a alterar a lista de autopeças cujas operações internas estarão sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 1-4-2008.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 313-O Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIV, e 60,
I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo
recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
III a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2. tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),
de plásticos, para uso automotivo 39.17;
3. protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00;
4. reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00;
5. frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00;
6. partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou
aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10;
7. tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões;
outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8. tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00;
9. encerados e toldos para uso automotivo 6306.1;
10. capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00;
11. guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens
ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias, para uso automotivo 68.13;
12. vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00 ou 7007.21.00;
13. espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00;
14. lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00;
15. cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular 7311.00.00;
16. molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo
73.20;
17. obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo
73.25, exceto 7325.91.00
18. fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20
ou 8301.60;
19. chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70;
20. outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para uso automotivo 8302.30.00;
21. triângulo de segurança 8310.00;
22. motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87 8407.3;
23. motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo
87 8408.20;
24. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição
8409.10.00 para motores da aviação) 84.09;
25. bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30;
26. turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2;
27. partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39;
28. máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo
8415.20;
29. aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão 8421.23.00;
30. filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão 8421.31.00;
31. depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20;
32. macacos para uso automotivo 8425.42.00;
33. válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00;
34. válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas,
para fins automotivos 8481.20.90;
35. válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92;
36. árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames
e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores
de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo 84.83;
37. acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20;
38. acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão 8507.10.00;
39. aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamomagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores,
por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11;
40. aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo
8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41. telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13;
42. alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, para uso automotivo 85.18;
43. aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo
85.19.81.90;
44. aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10;
45. aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia, para uso automotivo 8527.2;
46. antenas para uso automotivo 8529.10.90;
47. selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo
8535.30.11;
48. fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo
8536.10.00;
49. disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00;
50. relés, para uso automotivo 8536.4;
51. partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 8538;
52. interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90;
53. partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo
8538;
54. faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10;
55. lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2;
56. jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para
uso automotivo 8544.30.00;
57. chassi com motor para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05 8706.00;
58. carroçarias para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07;
59. partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05 87.08;
60. partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1;
61. medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19;
62. manômetros, para uso automotivo 9026.20.10;
63. contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios,
para uso automotivo 90.29
64. amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21;
65. aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida
e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40;
66. controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2;
67. relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para uso automotivo 9104.00.00;
68. assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69. acendedores para uso automotivo 9613.80.00.
§ 2º Na hipótese do inciso III:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na saída
com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de
fabricante de autopeças. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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